PR: NF-e: Alteradas as regras de emissão de NF-e para atividade ligada a jornal, livro, revista e outras publicações
Norma de Procedimento Fiscal CRE nº 69, de 31.07.2012 – Internet – PR de 09.08.2012
Altera a NPF nº 095/2009 e seu Anexo Único, que dispõe sobre a obrigatoriedade à emissão de Nota Fiscal Eletrônica.
O Diretor da Coordenação da Receita do Estado, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso X do art. 9º do Regimento da CRE, aprovado pela Resolução SEFA nº 88, de 15 de agosto de 2005, e o § 3º do art. 1º do Anexo IX do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.980 , de 21 de dezembro de 2007, resolve expedir a seguinte Norma de Procedimento Fiscal:
1. Os itens 7.2.3 e 7.2.4 da NPF nº 095/2009 passam a vigorar com as seguintes redações:
“7.2.3 para 1º de janeiro de 2013, aos contribuintes que tenham sua atividade principal enquadrada nos seguintes códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas: 1811-3/01, 4618-4/03, 4647-8/02 e 4618-4/99?.
“7.2.4 para 1º de janeiro de 2013, aos contribuintes que tenham sua atividade principal enquadrada nos seguintes códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas: 5812-3/00 e 5822-1/00?.
2. Fica prorrogado para 1º de janeiro de 2013 o inicio da obrigatoriedade de utilização da Nota Fiscal Eletrônica – NFe aos contribuintes que tenham sua atividade principal enquadrada nos seguintes códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas, constantes no Anexo Único da NPF nº 095/2009: 1811-3/01, 4618-4/03, 4647-8/02 e 4618-4/99.
3. Esta Norma de Procedimento Fiscal entrará em vigor na data da sua publicação.
COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO, Curitiba, em 31 de julho de 2012.
Leonildo Prati
Assessor Geral – CRE/GAB
Delegação de Competência – Portaria 02/2011