Devolução não entra no cálculo de contribuição

Por meio de solução de consulta, a Divisão de Tributação da Receita Federal manifestou entendimento no sentido de que os valores referentes às devoluções de produtos poderão ser excluídos da base de cálculo da contribuição previdenciária sobre a receita bruta.

Atualmente, a alíquota dessa contribuição é de 1% para empresas do ramo têxtil, couro e calçados, confecções, móveis, plásticos, materiais elétricos, auto-peças, ônibus, naval, aéreo e de bens de capital mecânico. Para hotéis, tecnologia da informação e de comunicação, call center e chips, é de 2%. Além disso, nesta quinta-feira, o ministro da Fazenda Guido Mantega anunciou a inclusão de 25 setores na lista de desonerados.

Antes, todos pagavam a contribuição previdenciária patronal comum, de 20% sobre a folha de pagamentos. Com objetivo de diminuir a carga tributária das empresas, a Lei nº 12.546, de 2011, determinou sua substituição pela nova contribuição, incidente sobre a receita bruta.

“No que diz respeito à apuração da receita bruta, a lei permite a exclusão das vendas canceladas e descontos incondicionais, não fazendo alusão às devoluções, o que acabou por gerar dúvida em uma série de empresas”, afirma o advogado Thiago Garbelotti, do escritório Braga & Moreno Consultores e Advogados. “A solução chega como uma boa notícia para os contribuintes sujeitos a nova sistemática”, comentou.

“Da receita bruta podem ser excluídas as vendas canceladas, inclusive por devolução de mercadorias”, diz o Fisco. O entendimento consta da Solução de Consulta nº 121, de 2012, publicada no Diário Oficial da União desta quinta-feira.

O texto também determina que não devem ser incluídos na receita bruta o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) e o Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) cobrados pelo vendedor dos bens ou prestador dos serviços, que seja substituto tributário. O substituto tributário é a empresa que recolhe o IPI ou ICMS antecipadamente ao Fisco, em nome de todas as demais empresas da cadeia produtiva até o consumidor final.

“Isso porque o substituto recolhe esses impostos antes por determinação legal, não sendo um encargo próprio do seu faturamento”, afirma o advogado Daniel Mariz Gudiño, do escritório Dannemann Siemsen.

O tributarista diz que o entendimento está de acordo com o Regulamento do Imposto de Renda em vigor (Decreto nº 3.000, de 1999), que estabelece que “na receita bruta não se incluem os impostos não cumulativos cobrados, destacadamente, do comprador ou contratante, os quais o vendedor dos bens ou o prestador dos serviços seja mero depositário”.

Com informações da Lex Legis Consultoria Tributária

Fonte: Dia a Dia Tributário | Valor Econômico.