Desoneração da Folha de Pagamento: Receitas de atividades desoneradas e de atividades não contempladas pela desoneração.
Rubem Prux
Nesta semana foi publicado o Decreto n° 7.828 que regulamenta a incidência da contribuição previdenciária sobre a receita devida pelas empresas de que tratam os arts. 7º a 9º da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, já conhecida como a Lei de Desoneração da Folha de Pagamento.
Além da correta identificação dos serviços e produtos que se submetem a esta nova forma de contribuição previdenciária, também merece atenção o tratamento que deve ser observado pelas empresas com diferentes produtos ou diferentes serviços.
Se uma empresa produzir tipos diferentes de produtos ou prestar diferentes tipos de serviços, sendo apenas alguns deles elencados na Lei que trata da desoneração da folha de pagamento, então ela deverá proporcionalizar sua receita de acordo com os serviços/produtos enquadrados e não-enquadrados nesta Lei e recolher a contribuição previdenciária em duas guias: uma parcela sobre a receita e outra parcela sobre a folha.
Se, por exemplo, uma empresa tiver 70% de sua receita derivada de produtos enquadrados e 30% de fora, então ela deverá recolher a alíquota de 1% sobre 70% de sua receita e aplicar a alíquota previdenciária normal, de 20%, sobre 30% de sua folha salarial.
Digamos que a receita de uma empresa nesta situação seja de 1000 e sua folha de salários de 200. Atualmente, essa empresa recolhe 20% de 200, pagando 40 de contribuição previdenciária. Pela nova sistemática, ela pagará 19 (1% x 70% x 1000 + 20% x 30% x 200).
Aplica-se às empresas que se dediquem a outras atividades, além das desoneradas, somente se a receita bruta decorrente dessas outras atividades for superior a cinco por cento da receita bruta total. Não ultrapassado este limite, as contribuições (desoneradas) serão calculadas sobre a receita bruta total auferida no mês.
As contribuições sobre a receita deverão ser apuradas e pagas de forma centralizada, pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica.
Nos meses em que não auferirem receita relativa às atividades desoneradas, as empresas deverão recolher as contribuições na forma tradicional (20%), sobre a totalidade da folha de pagamentos, não sendo aplicada a proporcionalização.
Nos meses em que não auferirem receita relativa a atividades não desoneradas, as empresas deverão recolher a contribuição tradicional, não sendo aplicada qualquer proporcionalização.
Fonte: DECRETO Nº 7.828, DE 16 DE OUTUBRO DE 2012 – DOU de 17/10/2012 e Perguntas & Respostas sobre Desoneração, da Receita Federal.