Fisco diz que dados na GFIP são como confissão

Por Laura Ignacio | Valor

SÃO PAULO – A Guia de  Recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (GFIP) é instrumento de  confissão de dívida. Assim, na prática, se a empresa declarar um débito por meio  da guia, ele poderá ser inscrito na Dívida Ativa da União imediatamente, em caso  de não pagamento no prazo estipulado na legislação.

Esse é o entendimento da Receita Federal, que deverá ser aplicado pelos  fiscais do país. Ele consta da Solução de Consulta Interna nº 3, de 2013.

“Nos casos em que não houve informação de dados relacionados a fatos  geradores, base de cálculo e valores devidos da contribuição previdenciária em  GFIP, será necessária a lavratura de auto de infração ou notificação de  lançamento, ressalvada a confissão do débito mediante Lançamento do Débito  Confessado (LDC) ou parcelamento”, complementa o texto.

Segundo a Receita, se a compensação for considerada indevida, após auditoria  interna dos valores informados na GFIP, o Fisco deverá cobrar o pagamento do  devido, “sem prejuízo da manutenção dos débitos confessados”. Aplica-se à  compensação de contribuições previdenciárias declaradas em GFIP o rito previsto  no Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972.

Para o advogado Marcello Pedroso, do escritório Demarest & Almeida, o que  for declarado na GFIP de errado não será mais considerado uma mera divergência,  que pode ser corrigida em alguns dias. “Assim, quando a empresa nessa situação  for renovar a Certidão Negativa de Débitos, vai ter que responder a um processo  administrativo, o que vai demorar muito mais”, afirma.

Segundo o advogado Alessandro Mendes Cardoso, do escritório Rolim, Viotti & Leite Campos, tal entendimento está de acordo com o entendimento  pacificado pelo Superior Tribunal e Justiça (STJ) pela possibilidade de  constituição do crédito tributário pela declaração do contribuinte. “A solução  também pacifica que, no caso de  indeferimento de compensação relacionada a  contribuições previdenciárias, a empresa poderá apresentar manifestação de  inconformidade a ser julgada por uma delegacia da Receita e, eventualmente,  recurso voluntário ao Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) – última instância para discutir sobre autos de infração da Receita Federal”, diz  o tributarista.

Fonte: Valor Econômico.