
Vídeo: Mauro Negruni comenta comenta efeito na CSLL e IRPJ para casos de recuperação de créditos
Nesse vídeo comento o entendimento geral sobre a incidência de tributação quando há recuperação de créditos tributários no âmbito da Receita Federal. Propõe algumas formas de contorno e efeitos sobre LALUR/LACS e sua escrituração na ECF, bem como o tema da retificação da DCTF.
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Pessoal vejam a decisão do “Novo” CARF sobre esse assunto, Nº Acórdão
3302-003.155 – junho de 2016:
CREDITAMENTO EXTEMPORÂNEO. DACON. RETIFICAÇÕES. COMPROVAÇÃO.
Para utilização de créditos extemporâneos, é necessário que reste configurada a não utilização em períodos anteriores, mediante retificação das declarações correspondentes, ou apresentação de outra prova inequívoca da sua não utilização.
Prezada Ana Maria,
Agradecemos sua colaboração. É isso mesmo que desejo com a iniciativa do Blog: interatividade e geração de bons conteúdos.
Estamos juntos!
Outro detalhe que se for retificar EFD Contribuições; EFD ICMS/IPI; DCTF, também será necessário retificar ECD e ECF e não será tão simples, pois necessita de um “Termo de Verificação para Fins de Substituição da ECD”.
Ver:
* Ato Declaratório Executivo nº 93/2016 – Leiaute 5 da ECD;
* Manual da ECD – Versão em pdf – Leiaute 5;
* Registro J801: Termo de Verificação para Fins de Substituição da ECD;
* INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1679, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2016 (Publicado(a) no DOU de 29/12/2016, seção 1, pág. 647).
Abraço,
Fernando Alves Martins
Prezado Fernando,
A retificação da ECD, não é aceita no âmbito das escriturações. A forma correta é a sua substituição. E para tal é preciso assinatura de dois contadores declarando-a imprestável.
Todavia, o reconhecimento dos efeitos na contabilidade societária poder-se-á reconhecer, segundo entendimento do CFC no exercício corrente – quando descoberto ou definido o caso.
Já na ECF o entendimento da RFB é que deverá ser retificada.
Abraço ao amigo.
No âmbito administrativo, concordo em reabrir as Declarações Acessórias, mas quando o contribuinte possui um indébito tributário, via judicial, possui mecanismos para gerar o pedido de PER, e não se fala em retificações.
Ver INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1300, DE 20 DE NOVEMBRO DE 2012 e Formulário: ANEXO VIII – PEDIDO DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO DECORRENTE DE DECISÃO JUDICIAL TRANSITADO EM JULGADO (https://idg.receita.fazenda.gov.br/formularios/arquivos-e-imagens/phcanexoviii-1.odt).
Mas é claro que para Empresa tributada no Lucro Real este indébito tributário deverá resultar na tributação do IRPJ/CSLL, bem como os juros da correção dos valores será tributado além destes (IRPJ/CSLL), atualmente também o PIS/COFINS (DECRETO Nº 8.426, DE 1º DE ABRIL DE 2015).
Prezado Fernando,
Como quase tudo no âmbito tributário brasileiro, as direções das ações se apresentam de forma discrepantes.
Entendo, e aceito a tua colocação. Aliás, muito pertinente. Ocorre que consultei, para esta publicação, uma das pessoas de maior gabarito na RFB em relação às escriturações. Como isso não coloco um ponto final nas discussões, ao contrário, incentivo e provoco-as porque pensado de várias formas, olhando por vários prismas e estabelecendo analogias que poderemos aprender mais.
O vídeo tem este sentido: provocar a pensar pela ótica da RFB e pela ótica do contribuinte.
Obrigado pelo seu comentário. Aguardo os próximos.