PB: Paraíba dispõe sobre ST com lâmpadas
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista os Protocolos ICM 17/85 e 04/86 e ICMS 79/16, DECRETA:
Art. 1º Nas operações interestaduais com as mercadorias relacionadas no Anexo Único deste Decreto, realizadas entre contribuintes situados nos estados signatários do Protocolo ICM 17/85, fica atribuída ao remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, relativo às saídas subsequentes, bem como à entrada destinada a uso ou consumo do estabelecimento destinatário (Protocolos ICM 17/85 e ICMS 79/16).
§ 1º O regime de que trata este Decreto não se aplica à transferência de mercadoria entre estabelecimentos da empresa industrial, nem às operações entre contribuintes substitutos industriais.
§ 2º Na hipótese do § 1º deste artigo, a substituição tributária caberá ao estabelecimento da empresa industrial ou ao contribuinte substituto destinatário que promover a saída da mercadoria para estabelecimento de pessoa diversa.
Art. 2º Nas operações interestaduais realizadas por contribuinte com as mercadorias a que se refere este Decreto, a ele fi ca atribuída a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto em favor do Estado destinatário, na qualidade de sujeito passivo por substituição, mesmo que o imposto já tenha sido retido anteriormente.
Art. 3º A base de cálculo do imposto, para os fi ns de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço máximo de venda a varejo fi xado por autoridade competente, ou na falta deste, o preço sugerido ao público pelo fabricante ou importador, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete, quando não incluído no preço.
§ 1º Inexistindo os valores de que trata o “caput” deste artigo, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada (“MVA ajustada”), calculada segundo a fórmula “MVA ajustada = [(1+ MVA-ST original) x (1 – ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1”, onde:
I – “MVA-ST original” é a margem de valor agregado, para operação interna, prevista no § 2º deste artigo;
II – “ALQ inter” é o coefi ciente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;
III – “ALQ intra” é o coefi ciente correspondente à alíquota interna ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias.
§ 2º A MVA-ST original é a prevista no Anexo único deste Decreto (Protocolo ICMS 79/16).
§ 3º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado de que tratam os §§ 1º, 2º e 4º.
§ 4º Na hipótese de a “ALQ intra” ser inferior à “ALQ inter”, deverá ser aplicada a “MVA – ST original”.
§ 5º Para o contribuinte optante pelo Simples Nacional, que recolhe o ICMS nos termos da Lei Complementar nº 123/06, na condição de sujeito passivo por substituição tributária, para efeitos de determinação de base de cálculo da substituição tributária, o percentual de MVA adotado será aquele estabelecido nos termos do Convênio ICMS 35/11.
Art. 4º O imposto a ser retido pelo sujeito passivo por substituição tributária será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente nas operações internas sobre a base de cálculo prevista no art. 3º deste Decreto, deduzindo-se, do valor obtido, o imposto devido na operação própria do remetente, desde que corretamente destacado no documento fiscal.
Art. 5º O imposto retido pelo sujeito passivo por substituição de outra unidade da Federação, regularmente inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado da Paraíba, será recolhido até o dia 9 (nove) do mês subsequente ao da remessa da mercadoria, mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais – GNRE.
Art. 6º Adotar-se-á, também, o regime de substituição tributária nas operações internas com as mercadorias de que trata este Decreto.
Art. 7º Aplicar-se-ão a este Decreto, no que couber, as normas contidas no Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2017.
Fonte: COAD
Item
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CEST | NCM | Descrição | MVA (%) | |||
MVA(%) Original | MVA(%) 4% | MVA(%) 7% | MVA(%) 12% | ||||
1. | 09.001.00 | 8539 | Lâmpadas elétricas | 60,03 | 87,35 | 81,50 | 71,74 |
2. | 09.002.00 | 8540 | Lâmpadas eletrônicas | 102,31 | 136,85 | 129,45 | 117,11 |
3. | 09.003.00 | 8504.10.00 | Reatores para lâmpadas ou tubos de descargas | 53,13 | 79,27 | 73,67 | 64,33 |
4. | 09.004.00 | 8536.50 | “Starter” | 102,31 | 136,85 | 129,45 | 117,11 |
5. | 09.005.00 | 8543.70.99 | Lâmpadas de LED (Diodos Emissores de Luz) | 63,67 | 91,61 | 85,63 | 75,65 |