PA: Prorrogado prazo para obrigatoriedade de NFC-e
A Secretaria da Fazenda, Sefa, publicou no dia 20/01, no Diário Oficial do Estado, a Instrução Normativa nº 002/2017 definindo novos prazos para a obrigatoriedade do uso da Nota fiscal de consumidor Eletrônica-NFC-e, no Pará.
De acordo com a legislação, os comerciantes obrigados ao uso da NFC-e, contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, poderão efetuar a emissão de Nota Fiscal de Venda a Consumidor (modelo 2), e de cupom fiscal, emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), de forma concomitante, pelo prazo de 25 meses.
“O prazo inicial para adaptação das empresas ao uso de NFC-e era de seis meses. Desde o início do projeto, em 2014, temos acompanhado o volume de notas emitidas e a quantidade de contribuintes que passaram a usar a NFC-e, e nesse meio tempo, adotamos a conduta de ajustar o prazo de obrigatoriedade para que a transição seja feita da maneira o menos impactante possível para os contribuintes. É importante ressaltar que esses ajustes de prazo não estão afetando as metas do projeto, considerando o volume de emissões de NFC-e que já alcançamos”, esclarece o coordenador do Projeto NFC-e no Pará, auditor de receitas estaduais José Guilherme Mota Koury.
Com os novos prazos, o calendário de obrigatoriedade definido pela Sefa ficará assim:
– 1º de julho de 2017, para os estabelecimentos vinculados à Coordenação Executiva Especial de Administração Tributária de Grandes Contribuintes – CEEAT-GC, que efetuarem venda ou fornecimento de mercadorias à pessoa natural ou jurídica não contribuinte do ICMS;
– 1º de janeiro de 2018, para os estabelecimentos obrigados à Escrituração Fiscal Digital – EFD e que efetuarem venda ou fornecimento de mercadorias à pessoa natural ou jurídica não contribuinte do ICMS;
– 1º de julho de 2018, para os demais estabelecimentos que efetuarem venda ou fornecimento de mercadorias à pessoa natural ou jurídica não contribuinte do ICMS.
A Instrução Normativa nº 002/2017 também prevê que, ao final do prazo estabelecido para a transição, as empresas deverão devolver à Coordenação Executiva Regional ou Especial de Administração Tributária (Cerat ou Ceeat) de sua circunscrição, os blocos e formulários de Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, não utilizados, para serem cancelados, num prazo de 30 dias; e em 180 dias deverão apresentar pedido de cessação de uso dos equipamentos emissores de cupom fiscal (ECF) autorizados pelo Fisco.
Em dezembro de 2016, o Pará ultrapassou a marca de 200 milhões de Notas Fiscais de Consumidor Eletrônica – NFC-e, emitidas. Atualmente existem 21.975 empresas emitindo o novo documento fiscal, em 141 municípios do Estado. “Praticamente todas as empresas do varejo paraense deverão passar a emitir NFC-e, exceto os micro empreendedores individuais, MEI, no Pará”, explica José Guilherme Koury. O uso da NFC-e vai reduzir os custos associados à conformidade fiscal das empresas do varejo.
A NFC-e é um modelo de nota fiscal eletrônica usada nas operações de venda a varejo presencial e de entrega em domicílio a consumidor final, substituindo a tecnologia dos emissores de cupom fiscal, ECF.
Fonte: Sefaz PA