CONSULTA PÚBLICA RFB No 06/2017, Instrução Normativa que dispõe sobre o Conhecimento Eletrônico Rodoviário
Período para a contribuição: de 10/07/2017 às 08:00hs a 24/07/2017 às 18:00hs.
ATENÇÃO:
1. Somente serão consideradas as propostas de alteração da minuta apresentada por meio do formulário CONSULTA PÚBLICA RFB com todos os campos preenchidos, encaminhado no período acima estabelecido;
2. Este formulário deverá ser anexado à mensagem eletrônica para o endereço <eqrea.df.coana@receita.fazenda.gov.br> com o assunto [CP-RFB no 06/2017 – IN RFB – Conhecimento Eletrônico Rodoviário].
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Trata-se de proposição de nova Instrução Normativa que dispõe sobre a instituição do Conhecimento Eletrônico Rodoviário (CE-Rodoviário) de mercadorias despachadas para exportação, informado mediante o módulo de controle de carga do Sistema Integrado de Comércio Exterior, denominado Siscomex Carga.
2. Com a presente proposta, institui-se nova obrigação ao transportador rodoviário, que consiste na informação do documento eletrônico denominado CE-Rodoviário para as operações de exportação. O CE-Rodoviário conterá as informações constantes no Conhecimento Internacional de Transporte Rodoviário em papel.
3. As informações coletadas eletronicamente das cargas com CE-Rodoviário, utilizando-se da plataforma WEB, alimentarão automaticamente o registro dos dados do embarque no Siscomex Exportação.
4. O transportador rodoviário internacional de carga participará efetivamente no despacho aduaneiro de exportação mediante registro do CE-Rodoviário a ser processado por meio do Siscomex Carga, o que possibilitará maior segurança ao processo de exportação, na medida em que o transportador (Fl. 2 da Instrução Normativa RFB nº , de de de .) se responsabilizará por suas informações no sistema. Atualmente, há a previsão do transportador ou exportador registrar os dados do embarque rodoviário no Siscomex Exportação, contudo, os fatos demonstram que na grande maioria dos casos é o exportador quem efetivamente registra essa informação no sistema e o transportador permanece à margem dessa etapa.
5. São características adicionais do CE-Rodoviário:
• controla a atuação do transportador rodoviário internacional, nacional ou estrangeiro, por meio de habilitação;
• permite retificar os dados do conhecimento, sem a necessidade de seu cancelamento;
• possibilita à fiscalização bloquear o CE-Rodoviário para fins de impedir liberação da carga enquanto não adotados os procedimentos fiscais cabíveis;
• permite retratar de forma automática a realidade das cargas de exportação, por meio de dados estatísticos atualizados.
6. Ante o exposto, propõe-se a edição da presente Instrução Normativa a fim de que seja disciplinado o CE-Rodoviário processado por meio do Siscomex Carga por constituir-se numa evolução da prestação de informações à Aduana, ou seja, passa-se da apresentação de formulários em papel para a prestação de informações no formato digital, além de possibilitar avanços no que diz respeito ao tratamento fiscal das informações constantes no CRT papel, objeto de acordo internacional.
Confira a publicação completa aqui.
Fonte: Receita Federal