A relevância do correto enquadramento na tabela de códigos de FPAS

Ao examinar recurso interposto contra decisão da Delegacia Regional de Julgamento que concluiu pela procedência de lançamento levado a efeito contra contribuinte, empresa do ramo de industrialização de insumos de origem animal (proteínas), uma vez que a mesma não teria promovido o correto enquadramento de seus empregados para o Fundo de Previdência e Assistência Social (FPAS), turma ordinária de Seção do CARF negou provimento ao apelo voluntário manejado. (acórdão n. 2202-005.400).

A exigência tem por origem o incorreto recolhimento de contribuições devidas a terceiros – fatos geradores das contribuições ao SESI, SENAI e SEBRAE – incidentes sobre as remunerações pagas aos segurados empregados alocados nos estabelecimentos industriais enquadrados da contribuinte; sendo que a fiscalização considerou que somente os empregados do setor de abate poderiam ser enquadrados em posição com alíquota menor do FPAS.

A propósito e para fins do recolhimento da contribuição, compreenderiam para a fiscalização o setor de abate as atividades de (i) recepção dos animais; (ii) condução e lavagem; e (iii) atordoamento.

Como razões do recurso não provido a contribuinte sustentava (i) a necessidade de perícia para a correta composição das atividades de abate; (ii) a improcedência da exigência em razão de que os fatos são relativos às filiais e não à matriz; e, (iii) o repasse dos valores recolhidos a título do INCRA às entidades do Sistema “S”.

Os autos retornaram ao CARF para julgamento, após realização de diligência, nos moldes que reclamado pela contribuinte.

E para se chegar à conclusão de negativa de provimento ao recurso interposto, temos que o colegiado em primeiro plano afastou a suposta nulidade da exigência formulada sob o fundamento de que “o inadimplemento da obrigação gera a responsabilidade que recai sobre o elemento patrimônio, pertencente ou não ao devedor originário”, afastando a argumentação da contribuinte de que deveria a fiscalização ter lavrado um auto de infração para cada filial e não um único contra a matriz.

Ato contínuo adentraram os conselheiros julgadores para a questão de mérito, ou seja, para o tema dos “fundos para os quais dada pessoa jurídica deve contribuir estão vinculadas à atividade empresarial por ela desenvolvida, consoante respectivo CNAE Classificação Nacional de Atividades Econômicas”.

Assim, as alíquotas são definidas a partir do enquadramento com o código FPAS, promovendo-se a distinção entre “indústria” e “Indústria rudimentar”, sendo que empresas do ramo de industrialização de insumos de origem animal (proteínas) devem enquadrar empregados que trabalham no setor industrial em código e alíquota específica, enquanto os empregados envolvidos diretamente com a matança (“indústria rudimentar”) em código e alíquota diversa daqueles da área de “indústria”.

O contribuinte teria, conforme apurado pela fiscalização, enquadrado todos seus empregados para o código e alíquotas endereçados àqueles da “Indústria rudimentar”, sendo que uma das entidades regionais do Sistema “S” teria comunicado aos órgãos competentes o enquadramento equivocado que estava sendo realizado pela empresa autuada.

Aliás, quando da realização da diligência reclamada pela própria contribuinte, ficou demonstrado que de fato e de direito o enquadramento adotado pela empresa autuada estava em desacordo com a exigência legal, e mais, não foi trazido ao processo nenhum estudo que se contrapusesse à fiscalização e/ou planilha e/ou elementos de prova de demonstrassem a suposta legalidade do enquadramento adotado para o FPAS a sustentar que a totalidade de seus empregados exerciam atividades relacionadas à “indústria rudimentar”.

Quanto ao repasse dos valores recolhidos a título do INCRA para entidade do Sistema “S”, tal pedido também foi afastado, uma vez que a contribuinte sobre o resultado de diligência que lhe fora desfavorável sobre tal item não apresentou manifestação de inconformidade.

Em conclusão, temos como demonstrada a necessidade de os contribuintes não só manterem em boa ordem o registro das informações sobre o exercício de suas atividades, mais ainda quando estas são exercidas de modo complexo e com etapas distintas, mas, também, de terem pleno conhecimento dos negócios que exercem e os impactos legislativos que os atingem.

Fonte: Jota Info