Covid-19: TJDFT anula liminares que suspendiam cobrança de impostos

O presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT), desembargador Romeu Gonzaga Neiva, anulou medidas liminares concedidas por juízes da primeira instância a cinco diferentes empresas de Brasília que pretendiam suspender as cobranças, pelo governo do Distrito Federal, das parcelas dos impostos sobre circulação de mercadorias (ICMS), predial-territorial urbano (IPTU) e sobre serviços (ISS) enquanto durasse o estado de pandemia de Covid-19.

Ao anular também em caráter cautelar as decisões liminares do primeiro grau, provocado que foi pela Procuradoria-Geral do Distrito Federal (PGDF), o presidente do TJDFT assentou que, em termos jurídicos, “percebe-se o nítido efeito de concessão de moratória em favor das empresas requeridas”, não se divisando “qualquer ilegalidade da Fazenda Pública do DF na cobrança dos tributos relativos ao ICMS, ISS e IPTU”.

As empresas que tinham se beneficiado das liminares de juízes da primeira instância são as seguintes: Multiplan Empreendimentos Imobiliários, Via Veneto Roupas, Ciatoy Brinquedos, ATP Teconologia e Produtos e Brooks Comércio de Roupas.

Na sua decisão, o presidente do TJDFT ressaltou, dentre outros, os seguintes argumentos:

“Como fundamento principal do presente pedido de suspensão, afirma o Distrito Federal que, embora reconheça a dificuldade econômica enfrentada pelas referidas empresas, decorrente das restrições sanitárias impostas ao regular funcionamento do comércio local após declarada a pandemia decorrente do Covid-19, os efeitos das liminares possuem o condão de promover grave lesão à saúde, à economia e à ordem públicas, na medida em que impactam, de forma direta e negativa, a arrecadação tributária do Distrito Federal nesse período de grave crise econômica.”

“Defende que as indevidas suspensões da exigibilidade de tributos e parcelamento de penalidades moratórias ofendem o artigo 2º da Constituição Federal, mais precisamente, o princípio da separação dos poderes, uma vez que é de competência exclusiva do Poder Legislativo conceder benefícios tributários; que tais medidas violam o artigo 151 do CTN, por se de competência da Administração Pública conceder moratória; e que essas decisões contrariam o artigo 20 da LINDB, porquanto não foram consideradas nas suas análises as consequências práticas sob a ótica da arrecadação pública, alertando que está sendo mais benéfico às empresas a concessão de moratória tributária, sem incidência de juros e outros consectário legais, ao invés de terem que lançar mão de empréstimos bancários oferecidos à categoria nesse atual contexto com condições vantajosas”.

“Analisando as decisões impugnadas, percebe-se o nítido efeito de concessão de moratória em favor das empresas requeridas, pois não se divisa qualquer ilegalidade da Fazenda Pública do Distrito Federal na cobrança dos tributos relativos ao ICMS, ISS e IPTU. A questão gravita, tão somente, em torno do atual panorama econômico que impôs restrições ao pleno funcionamento das atividades empresariais no âmbito do Distrito Federal por força da pandemia do Covid-19, reduzindo sobremaneira a capacidade financeira das empresas que exploram as suas atividades comerciais”.

“A existência de moratórias de forma indiscriminada em desfavor do Ente Público requerente possui o condão de provocar graves riscos às finanças públicas, e, por conseguinte, comprometer até a plena prestação de serviços públicos essenciais à saúde da população em tempos de pandemia. A ordem pública, nesse panorama, igualmente, estaria ameaçada. Assim, a conveniência e a oportunidade apontam para a suspensão das decisões vergastadas”.

O processo tramita com o número 071449-44.2020.8.7.0000.

Fonte: JOTA