CBS e associações sem fins lucrativos
O Governo Federal apresentou a primeira fase de projeto de reforma tributária, que envolve a substituição do PIS e da Cofins pela Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS).
Nos termos do projeto apresentado pelo Ministério da Economia, a CBS será uma contribuição não-cumulativa, com crédito sobre o valor do tributo efetivamente recolhido nas etapas anteriores da cadeia produtiva. A CBS incidirá à alíquota fixa de 12% sobre a receita bruta de operações no mercado interno e em importações, com a eliminação de boa parte dos benefícios tributários e regimes especiais de PIS e de Cofins existentes.
Um tema que demanda maiores debates e reflexões é o tratamento previsto às instituições do terceiro setor que, atualmente, tem suas receitas abarcadas por imunidades e isenções tributárias.
O projeto apresentado pelo Governo Federal estabelece o seguinte tratamento tributário para as entidades imunes e isentas:
- Entidades imunes à CBS: entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei; e
- Entidades isentas da CBS: apenas as seguintes entidades: (i) templos de qualquer culto; (ii) partidos políticos, incluídas as suas fundações; (iii) sindicatos, federações e confederações; e (iv) condomínios edilícios residenciais. A isenção não se aplica às receitas decorrentes do exercício de atividade econômica contraprestracional com habitualidade ou em volume que caracterize intuito empresarial.
A Proposta de instituição do CBS resulta três mudanças significativas para as associações sem fins lucrativos.
A primeira mudança se dá para as instituições de educação e de assistência social que não atendem os requisitos previstos em lei para serem consideradas imunes (por exemplo, as instituições que não possuem o Certificado de Entidades Beneficentes de Assistência Social – CEBAS).
Essas entidades hoje recolhem o PIS mediante um regime especial (1% sobre a folha) e estão isentas da Cofins com relação às suas receitas próprias (Artigos 13 e 14 da MP 2.158-35/01).
Nos termos do projeto de lei, essas instituições não estão incluídas no rol de entidades que fazem jus à isenção da CBS. Dessa forma, essas instituições sem fins lucrativos passarão a oferecer a integralidade das receitas auferidas em suas atividades institucionais à tributação pela CBS à alíquota de 12%.
Nesse contexto, ganha ainda mais relevância a histórica discussão sobre a constitucionalidade do CEBAS e necessidade de lei complementar para instituir os requisitos materiais para o gozo de imunidades. Isso porque as entidades que não cumprirem os requisitos para serem imunes passarão a estar sujeitas à incidência da CBS – e não mais ao regime especial de PIS e à isenção de Cofins.
A segunda mudança diz respeito aos limites da isenção para as entidades isentas da CBS (templos de qualquer culto, partidos políticos e suas fundações, sindicatos, federações e confederações e condomínios edilícios residenciais). O projeto de lei estabelece que a isenção não se aplica às receitas “decorrentes do exercício de atividade econômica contraprestracional com habitualidade ou em volume que caracterize intuito empresarial”.
Na legislação atualmente em vigor (MP 2.158-35/01), o regime especial do PIS (1% sobre folha) aplica-se de forma indistinta para as instituições de educação e de assistência social e a isenção da Cofins aplica-se às “atividades próprias das entidades”.
Portanto, as contraprestações recebidas por entidades do terceiro setor em atividades desenvolvidas para o financiamento de suas atividades sociais estão usualmente sujeitas ao regime especial do PIS e à isenção da Cofins.
Dessa forma, o projeto de lei acaba por instituir uma carga tributária significativa sobre as atividades desenvolvidas em benefício e para o financiamento das atividades institucionais das entidades de educação e de assistência social.
Essa limitação da isenção leva a uma terceira mudança, referente à tributação pelo CBS das operações “em volume que caracterize intuito empresarial”. Essa redação traz razoável margem de dúvida quanto aos critérios concretos e objetivos a serem utilizados para a aplicação das isenções.
O que se vê com o projeto é uma mudança significativa na tributação das instituições filantrópicas, para estabelecer que: (i) apenas são imunes as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei; e (ii) todas as demais instituições filantrópicas (exceto os templos, partidos políticos, sindicatos e condomínios) estão sujeitas à incidência da CBS.
No Perguntas e Respostas sobre o projeto de reforma lançado pelo Ministério da Economia em 5 de agosto de 2020¹, o Governo apenas manifestou-se no sentido de que “receitas auferidas por organizações do terceiro setor que não decorram de contraprestação, como as doações por exemplo, não serão tributadas porque não compõem a receita bruta da pessoa jurídica”.
Por outro lado, “caso haja exploração econômica com a venda de bens e serviços, haverá a tributação do valor agregado, independentemente de qual seja a pessoa jurídica prestadora”.
Nesse sentido, a proposta tal como colocada acaba por gerar um significativo ônus tributário para entidades do terceiro setor que prestam serviços relevantes na área educacional, de saúde e assistencial. Na hipótese de as instituições não serem enquadradas como “entidades imunes”, nos termos da regulamentação aplicável, passarão a estar sujeitas à CBS à alíquota de 12%.
¹Disponível em: <https://www.gov.br/economia/pt-br/acesso-a-informacao/acoes-e-programas/reforma-tributaria/perguntas-e-respostas.pdf>. Acesso em 6 de agosto de 2020.
Fonte: Jota Info