Portaria RFB Nº 20 dispõe sobre atos administrativos no âmbito da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil

O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 350 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no art. 16 da Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, no Decreto nº 7.724, de 16 de maio de 2012, no Decreto nº 9.191, de 1º de novembro de 2017, no Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019, e no Decreto nº 10.411, de 30 de junho de 2020, resolve:

CAPÍTULO I

Disposição preliminar

Art. 1º Os atos editados, os despachos proferidos e a correspondência expedida pelas autoridades da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) deverão observar o disposto nesta Portaria.

CAPÍTULO II

DOS ATOS DA RFB

Art. 2º São atos administrativos editados no âmbito da RFB:

I – Acórdão;

II – Ato Declaratório Executivo (ADE);

III – Ato Declaratório Interpretativo (ADI);

IV – Auto de Infração (AI);

V – Despacho;

VI – Despacho Decisório (DD);

VII – Informação;

VIII – Instrução Normativa (IN);

IX – Norma de Execução (NE);

X – Nota;

XI – Nota Executiva;

XII – Nota Técnica (NT);

XIII – Notificação de Lançamento (NL);

XIV – Ordem de Serviço (OS);

XV – Parecer;

XVI – Parecer RFB;

XVII – Portaria;

XVIII- Resolução;

XIX – Solução de Consulta (SC);

XX – Solução de Consulta Interna (SCI);

XXI – Solução de Divergência (SD); e

XXII – PORTARIA DE PESSOAL.

§ 1º O disposto no caput não impede a edição de outros atos previstos em legislação específica.

§ 2º A PORTARIA DE PESSOAL a que se refere o inciso XXII do caput é o ato referente a vínculo funcional de agentes públicos nominalmente identificados que guarde relação com os institutos de gestão de pessoas, por disposição legal ou normativa, ou exija registro em assentamento funcional ou sistema de gestão de pessoas.

Art. 3º Os atos normativos serão editados sob a forma de:

I – Portaria;

II – Resolução; ou

III – Instrução Normativa.

Parágrafo único. O disposto no caput não afasta a possibilidade de:

I – uso excepcional de outras denominações de atos normativos por força de exigência legal;

II – edição de Portarias, Resoluções ou Instruções Normativas conjuntas;

III – edição de Portarias de Pessoal; ou

IV – edição de Resoluções de caráter decisório por turmas de julgamento da Delegacia de Julgamento da Receita Federal do Brasil (DRJ).

Art. 4º Os atos administrativos que têm por objetivo a interpretação e aplicação de normas ao caso concreto, visando a deferir ou a indeferir uma solicitação, autorizar providências, aferir a determinação e a exigência tributária e solucionar dúvidas sobre a interpretação da legislação tributária são denominados atos decisórios.

§ 1º São considerados atos administrativos decisórios no âmbito da RFB, a Solução de Consulta (SC), a Solução de Divergência (SD), o Despacho Decisório (DD), a Resolução emitida por turma de julgamento da DRJ, o Auto de Infração (AI), a Notificação de Lançamento (NL), o Acórdão e o Ato Declaratório Executivo (ADE), observado quanto a este último o disposto no art. 5º.

§ 2º Os atos administrativos decisórios serão emitidos com observância ao disposto no Anexo IV e deverão conter relatório, fundamentos legais, conclusão e ordem de intimação.

Art. 5º O ADE emitido nos termos do caput do art. 4º terá efeito constitutivo, desde que:

I – contenha base legal para a sua emissão; e

II – seja adotado como razões de decidir o disposto em Parecer, conforme previsto no item 5 (cinco) do Anexo IV.

Parágrafo único. O ADE gerado por meio de sistema informatizado, devidamente explicitado em seu conteúdo os motivos para a sua emissão, prescindirá das formalidades previstas no caput.

Confira a Portaria na íntegra clicando aqui.

Fonte: Diário Oficial da União