Receita Federal lança Plataforma de Administração Tributária Digital
A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) lançou nesta quinta-feira (30/06), em Brasília,…
CRÉDITO. DESENVOLVIMENTO E LICENCIAMENTO DE SOFTWARE. RASTREAEDORES. IMPOSSIBILIDADE.
A atividade de desenvolvimento e licenciamento de software sujeita-se à apuração cumulativa da Cofins.
A pessoa jurídica que oferece rastreadores em comodato aos seus clientes e recebe remuneração pelo licenciamento do software necessário ao funcionamento dos rastreadores sujeita-se em relação à essa receita à apuração cumulativa da Cofins, regime que não permite o desconto de créditos.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 303 – COSIT, DE 23 DE OUTUBRO DE 2014.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 10.
CRÉDITO. DESENVOLVIMENTO E LICENCIAMENTO DE SOFTWARE. IMPOSSIBILIDADE.
A atividade de desenvolvimento e licenciamento de software sujeita-se à apuração cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep.
A pessoa jurídica que oferece rastreadores em comodato aos seus clientes e recebe remuneração pelo licenciamento do software necessário ao funcionamento dos rastreadores sujeita-se em relação à essa receita à apuração cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep, regime que não permite o desconto de créditos.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 303 – COSIT, DE 23 DE OUTUBRO DE 2014.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, arts. 10 e 15.
Fonte: Normas – Receita Federal