CARF afasta acusação de fraude pela Receita e derruba cobrança de IR
A Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) derrubou uma cobrança de Imposto…
Os conselheiros da 1ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) deram provimento, por unanimidade, ao recurso do Santos Futebol Clube para afastar a cobrança de IRPJ e CSLL referente aos anos-calendário 2011 e 2012. Prevaleceu o entendimento de que o clube é uma associação civil sem fins lucrativos, com direito à isenção.
O processo é o 15983.720004/2016-34 e foi julgado na quinta-feira (9/6).
O caso chegou ao Carf após a fiscalização autuar o clube para o pagamento de R$ 19,3 milhões, incluindo juros moratórios calculados até abril de 2016, devido ao não recolhimento dos tributos. A entidade alegou ser uma associação sem fins econômicos, conforme definido no artigo 15 da Lei 9.532/1997.
O dispositivo prevê, em seu caput, que “consideram-se isentas as instituições de caráter filantrópico, recreativo, cultural e científico e as associações civis que prestem os serviços para os quais houverem sido instituídas e os coloquem à disposição do grupo de pessoas a que se destinam, sem fins lucrativos”.
Contudo, para a Receita, a Lei 9.615/1998, a Lei Pelé, estabeleceu que o esporte profissional é atividade econômica e que as sociedades desportivas profissionais equiparam-se a entidades empresariais, nos termos do artigo 2º, parágrafo único, e do artigo 27, parágrafos 10 e 13.
Para o relator do caso na turma, Fernando Brasil de Oliveira Pinto, porém, os clubes de futebol podem fazer jus à isenção na condição de associações civis que prestam os serviços para os quais foram constituídas, colocando-os à disposição daqueles a quem se destinam, sem fins lucrativos.
“O serviço prestado por eles se relaciona ao entretenimento fornecido aos espectadores, associados ou não, tanto que o espectador-pagante é tratado como consumidor para fins de aplicação do Código de Defesa do Consumidor“, afirmou o conselheiro em seu voto.
O julgador disse ainda que a possiblidade é reforçada pelo parecer DENOR/CGU/AGU 4/2013 e pela Solução de Consulta Cosit 231/2018, da Receita Federal. Ambos entendem que, a partir da entrada em vigor da Lei 12.395/2011, em março daquele ano, tornou-se possível o enquadramento das entidades de prática de futebol constituídas como associação sem fins lucrativos no artigo 15 da Lei 9.532.
O diploma legal de 2011 alterou a Lei Pelé, permitindo que os clubes de futebol tivessem direito à isenção desde que cumprissem com os requisitos estipulados pelas respectivas legislações. Os demais conselheiros acompanharam integralmente o voto do relator.
Por MARIANA BRANCO
Fonte: JOTA