Confira as 3 principais dúvidas no preenchimento da ECF 2023 e como resolvê-las

A Escrituração Contábil Fiscal (ECF) substituiu a Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ) , a partir do ano-calendário 2014, com entrega prevista para o último dia útil do mês de julho do ano posterior ao do período da escrituração no ambiente do Sistema Público de Escrituração Digital (Sped) .

Ou seja, em 2023, a entrega referente ao ano-calendário 2022 deve ser feita até 31 de julho.

São obrigadas ao preenchimento da ECF todas as pessoas jurídicas, inclusive imunes e isentas, sejam elas tributadas pelo lucro real, lucro arbitrado ou lucro presumido, com algumas exceções previstas pela Receita Federal.

Dessa forma, milhares de empresas estão obrigadas ao envio da ECF e podem surgir dúvidas no processo de preenchimento. Para ajudar nesse processo, a IOB respondeu as três principais dúvidas que podem aparecer e como resolvê-las.

Registro Y570 e a confusão sobre o fato gerador

Nos campos do Registro Y570, que é um demonstrativo, devem ser informados os dados da retenção na fonte do Imposto de Renda e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) e a primeira dúvida que pode surgir é sobre o fato gerador.

Primeiro, é importante saber que há critérios diferentes para retenção na fonte do Imposto de Renda e da CSLL. Isso sem contar que o fato gerador também é diferente, o que, por sua vez, causa confusão sobre qual é o período correto de apuração do fato gerador.

Por fim, vale lembrar que as informações devem bater com o que foi registrado na Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (DIRF) 2023 da fonte pagadora. Ou seja, o Registro Y570 gera muita dúvida porque é cheio de detalhes e ainda tem o cruzamento com a DIRF-2023, que é sempre um ponto de atenção.

Lembre-se que o fato gerador das contribuições sociais retidas na fonte (que inclui a CSLL) ocorre com o pagamento do serviço. Já o fato gerador do IRRF, ocorre com as importâncias pagas ou creditadas no ano. Portanto se um serviço foi creditado em dezembro pelo tomador, só que apenas foi pago em janeiro de 2023, nesta ECF só haverá a informação do IRRF. Já a CSLL ficará para ser aproveitada e informada na ECF do ano seguinte.

Registro Y600 e a distribuição de lucros dos sócios

O Registro Y600 trata da identificação e dos rendimentos de dirigentes, conselheiros, sócios ou titulares. Ou seja, é onde é registrado os lucros e o pró-labore dos sócios e administradores das empresas.

Aqui, a dúvida é sobre a DIRF mais uma vez. Acontece que as informações declaradas neste campo também precisam coincidir com o que foi informado na DIRF e também no eSocial.

Fora isso, um ponto importante é que também devem ser incluídos os dados de sócios ou dirigentes que deixaram a empresa durante o período de apuração.

Ou seja, o contador que pegar o caso no meio do período de apuração vai ter que resgatar essas informações e estar atento para bater tudo com a DIRF-2023.

Registro Y672 e “outras informações”

Neste registro existe o campo 16, que deve ser preenchido por empresas optantes pelo Lucro Presumido ou Arbitrado.

Nele, serão demonstrados os valores das receitas e rendimentos não tributáveis ou tributados exclusivamente na Fonte, como por exemplo, os lucros e dividendos decorrentes de participações societárias avaliadas pelo custo de aquisição e a contrapartida do ajuste por aumento do valor de investimentos avaliados pelo Método da Equivalência Patrimonial (MEP).

Ou seja, neste caso, geralmente, a dúvida é se é preciso inserir na ECF receitas e rendimentos não tributáveis e, se sim, onde isso deve ser preenchido. E a resposta é sim, é preciso e tem um campo específico para isso: o registro Y672!

Não esqueça também de fazer o cruzamento das informações da ECF-2023 com as de outras obrigações acessórias, como por exemplo, a DCTF, a ECD, a EFD-Contribuições, a EFD-ICMS/IPI, dentre outras.

Com informações IOB Notícias

Via Contábeis

Por IZABELLA MIRANDA

2 thoughts on “Confira as 3 principais dúvidas no preenchimento da ECF 2023 e como resolvê-las

  1. No registro Y600 há também uma dúvida se deve ser informado aqueles que receberam rendimento no período da ECF, mas que se desligaram em ano anterior. O manual da ECF menciona a obrigatoriedade daqueles que saíram no PERÍODO DA ECF, mas é silente quantos aos que saíram em anos anteriores.

    1. Prezado Paulo,

      Primeiramente obrigado pelo seu comentário.

      A orientação trata dos PAGAMENTOS, ou seja, de “titulares” que tenham RECEBIDO no período da ECF.
      Este registro deve ser preenchido pela pessoa jurídica com os dados dos até 999 (novecentos e noventa e nove) sócios, dirigentes e conselheiros ou dos titulares que tenham recebido maiores remunerações no período da ECF, inclusive os titulares, sócios, dirigentes e conselheiros que tenham se retirado da pessoa jurídica no período da ECF e não fazem parte do quadro societário na data final.

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