Receita Federal institui declaração para Pessoas Jurídicas que utilizam créditos tributários decorrentes de benefícios fiscais

Receita Federal institui declaração para Pessoas Jurídicas que utilizam créditos tributários decorrentes de benefícios fiscais

Foi publicada no DOU desta terça feira (18/6) a Instrução Normativa RFB nº 2198/2024 , que cria a Declaração de Incentivos, Renuncias, Benefícios e Imunidades de Natureza Tributária- Dirb.

A Dirb deverá ser apresentada por todas as Pessoas Jurídicas que usufruam dos benefícios tributários contantes do Anexo Único dessa norma, utilizados a partir de janeiro de 2024.

A obrigatoriedade de apresentação da declaração não alcança as empresas do Simples Nacional.

Todos os valores informados na Declaração serão objeto de auditoria interna.

PRINCIPAIS PONTOS

FORMA DE APRESENTAÇÃO

A Declaração será elaborada em formulários próprios do Centro Virtual de Atendimento ao Contribinte – e-CAC, disponíveis no site da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil – RFB na Internet, no endereço eletrônico https://www.gov.br/receitafederal

PRAZO

A Dirb será enviada até o vigésimo dia do segundo mês subsequente ao período de apuração. Relativamente aos períodos de apuração de janeiro a maio de 2024, a apresentação da Dirbi ocorrerá até o dia 20 de julho de 2024.

INFORMAÇÔES QUE DEVEM CONTER NA DECLARAÇÃO

– informações relativas a valores do crédito tributário referente a impostos e contribuições que deixaram de ser recolhidos em razão da concessão dos incentivos, renúncias, benefícios e imunidades de natureza tributária usufruídos pelas pessoas jurídicas constantes do Anexo Único.

Atenção:

Os benefícios referentes ao Imposto de Renda da Pessoa Jurídica – IRPJ e à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL deverão ser prestadas:

I – no caso de período de apuração trimestral, na declaração referente ao mês de encerramento do período de apuração; e

II – no caso de período de apuração anual, na declaração referente ao mês de dezembro.

PENALIDADES

Quem deixar de declarar ou apresentar a declaração em atraso estará sujeito às penalidades abaixo, calculadas por mês ou fração, incidentes sobre sua receita bruta, limitada a 30% do valor dos benefícios usufruídos.

1) 0,5% (cinco décimos por cento) sobre a receita bruta de até R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais);

2) 1% (um por cento) sobre a receita bruta de R$ 1.000.000,01 (um milhão de reais e um centavo) até R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais);

3) 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) sobre a receita bruta acima de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais).

A Receita Federal está organizando uma série de encontros/lives para, junto às Entidades da Classe Contábil, dar amplo conhecimento da norma e esclarecer possíveis dúvidas que possam surgir.

Essa Instrução Normativa regulamenta o artigo 2º da Medida Provisória 1227/2024. Para mais informações acesse aqui.

Fonte: Receita Federal

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