Tese da sucumbência no IDPJ deve se desdobrar sobre base de cálculo e preclusão
O julgamento do Superior Tribunal de Justiça que definiu o cabimento de honorários de sucumbência no caso de indeferimento da desconsideração da personalidade jurídica deve se desdobrar em outros dois temas: a base de cálculo da condenação e a ocorrência de preclusão.
Ambos os pontos não foram devolvidos ao STJ para julgamento e, por isso, não puderam ser analisados pela Corte Especial, mas acabaram abordados de passagem nos votos dos ministros.
O caso trata do incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ), que é usado para cobrar dos sócios a dívida de uma empresa, quando ficar claro que eles serviram para ocultar patrimônio e bens da devedora original.
Se o juiz entender que não houve confusão patrimonial e recusar a desconsideração, então os sócios terão sido chamados ao processo de maneira indevida, o que gera o dever de pagar honorários de sucumbência.
Pela regra geral do Código de Processo Civil, os honorários devem ser calculados em percentuais sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.
No IDPJ, não há condenação. Qual é, então, o proveito econômico obtido por quem escapa de ser incluído no polo passivo de uma execução?
Honorários por equidade?
Relator do recurso julgado na Corte Especial, o ministro Ricardo Villas Bôas Cueva apontou que os critérios de fixação dos honorários podem exigir maiores esforços no futuro, mas desde já apontou um caminho, já trilhado na 1ª Seção do STJ.
O colegiado, que julga temas de Direito Público, decidiu em 2024 que a exclusão do contribuinte do polo passivo de uma execução fiscal gera honorários de sucumbência calculados pelo método da equidade.
Essa posição foi firmada para casos de exceção de pré-executividade, em que um contribuinte avisa à Fazenda Pública que está sendo erroneamente cobrado pela dívida tributária.
E só vale nos casos em que o contribuinte é excluído do polo passivo da execução fiscal sem impugnar o crédito tributário que está em cobrança.
No método da equidade, o juiz ignora os percentuais do artigo 85 e estabelece o valor dos honorários, considerando elementos como o grau de zelo do advogado, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho feito e o tempo exigido para isso.
No CPC, a equidade só é autorizada para casos “em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo”.
Advogados consultados pela revista eletrônica Consultor Jurídico à época destacaram que a posição da 1ª Seção afetaria negativamente o cuidado com que as Fazendas Públicas fazem a cobrança de dívidas tributárias.
Honorários proporcionais?
Em voto vogal, a ministra Nancy Andrighi avançou sobre o tema ao citar doutrina de Tiago Asfor Rocha e Marcus Claudius Saboia Rattacaso no sentido de o arbitramento ser proporcional à parcela do pedido que esteja sendo apreciado.
Isso significa que o juiz, ao indeferir o IDPJ, não deverá levar em consideração todo o valo da execução. A ministra não avançou sobre os pormenores.
Uma hipótese mais alinhada com essa linha de pensamento é uma que, também, já foi adotada pelas turmas de Direito Público do STJ, em sede de exceção de pré-executividade.
A 2ª Turma chegou a entender que proveito econômico é o valor da execução, mas a base de cálculo deve ser o valor dividido pelo número de executados.
Insegurança honorária
O STJ também não definiu exatamente como ficarão os honorários de sucumbência nos casos em que o IDPJ for deferido, com a inclusão dos sócios da devedora no polo passivo da execução.
O voto do relator se limitou a prever que o “o eventual sucumbimento somente poderá ser aferido ao final [da execução], a depender do juízo de procedência ou improcedência da pretensão contra eles direcionada”.
Para o advogado Paulo Akiyama, do Akiyama Advogados Associados, todo esse cenário é causador de insegurança. O advogado do credor, por exemplo, terá dificuldades em orientar o cliente acerca dos reais riscos financeiros do IDPJ.
“A ausência de uma definição clara sobre os parâmetros para a fixação dos honorários gera insegurança jurídica e pode inibir os credores na utilização do IDPJ como mecanismo de recuperação de crédito. Assim, a decisão, ao reconhecer a possibilidade de honorários de sucumbência sem estabelecer critérios objetivos para sua aplicação, cria um obstáculo adicional à efetivação dos direitos dos credores.”
Preclusão
Outro ponto não devolvido ao STJ, mas relevante foi abordado no voto vencido da ministra Isabel Gallotti: a ocorrência de preclusão (a perda do direito de realizar um ato processual).
Para ela, o indeferimento do IDPJ não impede que ele seja novamente solicitado contra os mesmos sócios caso, posteriormente, o credor tenha provas mais convincentes de que eles devem responder pela dívida.
“Ou seja, pode-se descobrir bens no exterior que se verifique que eram da empresa e que estavam em conta no nome do sócio. Não pode o sócio ficar blindado porque já se decidiu que não estava comprovado o uso da personalidade da empresa”, defendeu.
O tema já foi abordado pela jurisprudência da 3ª Turma e a conclusão foi distinta: definiu-se que o trânsito em julgado do IDPJ impede que outro pedido semelhante seja apresentado no curso da mesma execução.
Naquele caso, o credor alegou justamente a existência de novos fatos e documentos, mas a apreciação foi indeferida sob a justificativa da existência de coisa julgada material. Os votos da corrente vencedora não passaram por esse tema.
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REsp 2.072.206
Por Danilo Vital
Fonte: ConJur