Discussão no STF sobre honorários por equidade é restrita à Fazenda
A controvérsia sobre o uso do método da equidade para definição dos honorários de sucumbência quando os valores da condenação, da causa ou do proveito econômico da demanda forem muito altos diz respeito apenas aos processos que envolvem a Fazenda Pública. Foi o que definiu o Plenário do Supremo Tribunal Federal nesta terça-feira (11/3), quando finalizou um julgamento virtual para definir o alcance da futura tese no tema de repercussão geral.
O colegiado analisou uma questão de ordem levantada pelo ministro André Mendonça, relator do caso. Ele apontou a “preocupação de partes e interessados quanto à delimitação da temática em análise” e mencionou que “surgiram dúvidas na comunidade jurídica acerca da amplitude” do tema.
O caso diz respeito a uma decisão de 2022 do Superior Tribunal de Justiça que proibiu a fixação dos honorários por apreciação equitativa em causas de valor muito alto. Nesses casos, a Corte Especial estabeleceu que devem ser seguidos os percentuais previstos no Código de Processo Civil.
O recurso extraordinário (RE) em debate no STF foi proposto pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) contra a tese do STJ.
Após o julgamento do STJ, foi sancionada a Lei 14.365/2022. A norma estabeleceu que, quando o valor da causa for “líquido ou liquidável”, é proibido o uso do método da equidade. Já nas causas com proveito econômico muito baixo, a equidade pode ser aplicada, desde que o juiz siga os valores recomendados pela seccional da OAB ou o limite mínimo de 10%.
Voto do relator
Para Mendonça, o tema de repercussão geral se restringe aos honorários advocatícios a serem pagos pela Fazenda Pública. Ele foi acompanhado por unanimidade.
De acordo com o relator, o recurso levado ao STF pelo governo federal foca na possibilidade de aplicação do método da equidade em causas envolvendo especificamente a Fazenda Pública. Um dos argumentos do RE é “a necessidade de atenção à preponderância do interesse público sobre o particular”.
Já a decisão do STJ teve conclusões “de aplicação ampla”, mas, segundo o ministro, discutiu, de maneira mais específica, a proibição do uso da equidade em casos envolvendo a Fazenda Pública. A participação do governo foi “um dos elementos levados em consideração no julgamento”.
As demais manifestações apresentadas nos autos do processo, como o parecer da Procuradoria-Geral da República, “seguem o mesmo caminho, apontando para uma compreensão de restrição do escopo da temática”.
Na visão de Mendonça, analisar o tema de forma ampla prejudicaria a “célere prestação jurisdicional” e dificultaria uma boa resolução, pois demandas com participação da Fazenda têm particularidades que não se estendem aos casos “preponderantemente privados”.
O magistrado considerou “mais técnico” que as duas discussões aconteçam em momentos distintos. “O sistema de repercussão geral caminha melhor quando há precisa delimitação do tema, o que contribui para a racionalidade dos debates”, assinalou.
Valores controversos
Apesar da decisão do STJ em 2022, o próprio ministro Herman Benjamin, hoje presidente da Corte, já alertou que a aplicação da tese vem resultando em honorários “absolutamente incompatíveis com o sentido de Justiça”.
Por outro lado, a revista eletrônica Consultor Jurídico já mostrou que muitos juízes e tribunais não vêm aplicando a tese, com diversas justificativas — até mesmo o fato de que o julgamento do STJ teve placar apertado.
No último ano, o STJ passou a devolver aos tribunais de segunda instância recursos sobre a possibilidade de fixar honorários de sucumbência pelo método da equidade nos casos de valor muito alto, para que aguardem o julgamento de mérito do STF.
Em nota, o Conselho Federal da OAB comemorou o posicionamento do STF. O presidente nacional da OAB, Beto Simonetii, afirmou que a decisão é “importantíssima, pois afirma aquilo que temos defendido a respeito da discussão sobre os honorários advocatício”.
“Agora, a OAB seguirá trabalhando para garantir que o CPC seja aplicado de forma correta e equilibrada também nas causas em que a Fazenda Pública é parte, assegurando que os advogados sejam remunerados de forma justa em todos os cenários.”
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RE 1.412.069
Por José Higídio
Fonte: ConJur