Sem dolo, não há crime contra a ordem tributária e inquérito é arquivado

Irregularidades contábeis ou infrações fiscais decorrentes de erro, imperícia, negligência ou imprudência são irrelevantes sob o aspecto penal e, portanto, não caracterizam qualquer crime contra a ordem tributária pela falta de intenção do autor.

Esse entendimento foi acolhido pelo juiz Vinícius de Toledo Piza Peluso, da Vara Regional das Garantias da 7ª Região Administrativa Judiciária — Santos (SP), ao arquivar o inquérito policial contra um empresário.

Em seu pedido de arquivamento pela falta de indícios para a propositura de ação penal, o promotor Carlos Eduardo Perez Fernandez pontuou que o dolo é o elemento subjetivo de todas as figuras penais contidas na Lei 8.137/1990, voltado à supressão ou redução do tributo. “Os crimes contra a ordem tributária não admitem a modalidade culposa.”

Em janeiro, a polícia apreendeu 22 telefones celulares na loja do acusado, em Guarujá (SP). O empresário foi preso em flagrante por suposto delito contra a ordem tributária porque não exibiu de imediato as suas respectivas notas fiscais ou ordens de serviço de conserto.

Depois, os advogados Anderson Real Soares e João Xavier dos Santos Neto juntaram aos autos as notas fiscais de 15 celulares, que são novos e estavam à venda, e as ordens de serviço dos outros sete aparelhos, deixados na loja do acusado para manutenção. Com a apresentação desses documentos, a Justiça determinou a devolução dos telefones. Na audiência de custódia, o juiz Evandro Renato Pereira concedeu a liberdade provisória ao acusado mediante o compromisso de comparecimento aos atos processuais.

Não foram produzidos outros elementos contra o empresário e o promotor não vislumbrou qualquer delito. “O simples fato de R. manter em seu estabelecimento comercial aparelhos celulares desacompanhados de notas fiscais não representa crime algum.”

O inciso V do artigo 1º da Lei nº 8.137/90 considera crime a conduta de negar ou deixar de fornecer, “quando obrigatório”, nota fiscal ou documento equivalente, relativa a venda de mercadoria ou prestação de serviço, efetivamente realizada, ou fornecê-la em desacordo com a legislação. A pena prevista varia de dois a cinco anos de reclusão.

Porém, conforme o representante do Ministério Público, não foi descrito qualquer negócio jurídico celebrado com o averiguado no qual ele se recusou a fornecer documento fiscal, ou que ele o tenha entregado em desrespeito à norma aplicável.

O advogado Anderson Real disse que o cliente não possui antecedentes criminais e foi preso sem tempo hábil de exibir as notas fiscais dos celulares novos, arquivadas digitalmente pelo seu contador, e as ordens de serviços dos demais aparelhos, guardadas em uma pasta.

Processo 1500209-30.2025.8.26.0385

Por Eduardo Velozo Fuccia

Fonte: ConJur

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