Retenção de INSS nas notas de Serviços

A retenção do INSS nas notas fiscais de serviços acontece quando o Serviço é prestado no estabelecimento do tomador da prestação de serviços, ou seja, quando o empregado de uma empresa prestadora de serviços se desloca até a empresa tomadora do serviço.
Normalmente as empresas que são prestadoras de serviços de segurança e vigilância, limpeza e conservação ou empresas que fazem obras de construção civil se enquadram nesta condição, onde os empregados são alocados permanentemente ou temporariamente em uma outra empresa.
A Empresa que contrata o Serviço deve reter 11% do valor da nota fiscal e recolher em uma GPS (Guia da Previdência Social) em favor da Empresa que presta o Serviço. Desta forma, o recolhimento deste INSS poderá ser compensado no recolhimento do INSS da prestadora de serviços.
Na emissão da nota já deve constar o valor que deverá ser retido pelo tomador e, assim, no valor a ser recebido será deduzido esses 11% relativos ao INSS.
Mesmo as empresas que são do Simples Nacional devem também emitir a nota com a retenção de INSS. Essas empresas estão incluídas no anexo IV que permite o recolhimento deste tributo através de GPS e não incluído na guia do Simples Nacional – DAS.
Se o valor das retenções for maior que o valor que a empresa deve recolher a título de INSS, tanto patronal quanto da parte dos empregados, a Empresa deverá solicitar a devolução desse excedente junto ao INSS. Lembrando que a empresa deve sempre estar com todos os tributos em dia.
Celso Oliveira é contabilista, professor da Faculdade Estácio Curitiba

Fonte: Bem Paraná

46 thoughts on “Retenção de INSS nas notas de Serviços

  1. Boa tarde,

    uma empresa no ramo de montagem industrial com o código de serviço 7.02 enquadrado no anexo III e com um funcionário apenas , tem reter INSS na nota fiscal? ou é somente se estiver no anexo IV ?

    1. Prezado Rafael,
      Primeiramente nossa gratidão pelo envio da tua pergunta. Este questionamento deveria ser feito ao teu contador. Ele está munido de outros elementos que poderão ser fundamentais na análise do caso em tela.
      Todavia, vou arriscar um pouquinho tentando achar o nexo da situação:
      Se o contribuinte efetivamente está enquadrado no Anexo III não haverá retenção, pois, o SIMPLES acoberta todos os tributos para as atividades descritas e enquadradas. Porém, sempre há um porém na legislação, se a atividade EFETIVAMENTE realizada é outra diferente (pouco ou muito) o tomador de serviços, por precaução, fará a retenção já que é ele o responsável.
      Boa sorte na tua conversa com o contador. Ele, de fato, é o personagem central nesta análise.

  2. Bom dia!
    Me auxilia em uma duvida se possivel?!
    Temos um cliente que pagou a GPS cod.2631 em duplicidade, este valor a maior também pode ser compensado? Ou tem que solicitar restituição?
    Atenciosamente,
    Ana

    1. Se o pagamento foi via GPS o processo está fora do eSocial/EFD-REINF, então os procedimentos são aqueles que sempre nortearam a arrecadação da Previdência Social: pedido de restituição em uma agência do INSS.

  3. Boa tarde,

    Uma empresa foi contratada para efetuar um serviço de alfaiataria e costura de roupas para um hospital e emitiu a NF de serviço sem o recolhimento do INSS por entender que não se enquadrou ao conceito de mão de obra. No entanto, a contratante efetuou esse recolhimento. Pergunta-se: A contratada terá algum prejuízo quanto esse recolhimento feito pela contratante? Qual sua opinião sobre o recolhimento que a contratante efetuou e que a contrata afirma que não deveria ser recolhido?

    1. Prezada Josiane,
      Primeiramente agradecemos sua participação conosco.
      Quanto a dúvida, reside basicamente em duas hipóteses com as poucas informações sobre o caso:
      Houve cessão de mão de obra? As pessoas trabalharam exclusivamente para contratante durante um período de tempo em seu ambiente laboral?
      Ou
      Este hospital é estatal e requer sempre a retenção de qualquer prestador de serviços ou fornecedor de materiais?
      Nos dois casos o embasamento é a IN 971/09.

  4. Bom dia!
    Minha empresa está no simples nacional e se enquadra no anexo IV(vigilância), a retenção do INSS de 11% do total da NF é aplicada, porém neste total da NF além da mão de obra, tem as despesas administrativas e o lucro. Ai final sou tributada em 11% do INSS inclusive sobre as despesas administrativas e a margem de lucro tb.
    Acho que a retenção do INSS deveria ser somente sobre o valor da mão de obra, pois o restante já é tributado pelo imposto imposto simples. Tributar os valores das despesas administrativas e margem de lucro não caracteriza bi-tributação?

    1. Prezada Lucimary,
      A sua teoria é boa. Contudo, a legislação define a retenção (que é antecipação de tributação e não tributação definitiva) ao valor total da nota.
      O valor da retenção em excesso pode ser recuperado através das agências do INSS. Claro que isso representa mais custo e burocracia, mas é o efeito legal da norma.
      Obrigado por enviar suas opiniões e provocações ao blog!

  5. Bom dia, tenho uma dúvida.
    Minha empresa é do anexo IV e é sempre descontada 3,5% das notas emitidas pelo tomador de serviços.
    Foi descontado da NF emitida 529,96 e e o INSS dos meus funcionários no mês em questão na quele tomador deu 302,51.
    A minha dúvida é, esse restante do dinheiro vai para onde já que eu liguei no INSS e me disseram que meu INSS não está sendo pago? Eu achava que esse valor que sobrava era pra pagar o meu INSS também.

    1. Bom dia. Minha dúvida é parecida.
      Se emito uma NF de R$10.000, são retidos R$1.100 de INSS Essa retenção eu posso utilizar como crédito para pagamento do INSS patronal?

      1. Prezado Marcelo,
        Cada caso é um caso. A dúvida pode ser semelhante, mas a situação fática não.
        Então, no caso geral, o INSS recolhido em excesso é recuperado através de pedido nas agências do INSS. Para quem está no SIMPLES não há DCTFWEB e portanto a compensação não é automática.

    2. Prezada Sabrina,
      Empresa do Anexo IV é contribuinte normal do INSS e do SIMPLES nacional para os demais tributos. Cuidado!
      O que é a retenção? Uma ANTECIPAÇÃO de tributação e não uma tributação definitiva.
      O excesso deve ser buscado através de processo administrativo nas agencias do INSS e não se vincula a nenhum outro tributo, obrigação ou dívida da PJ.
      Fiquei em dúvida quando afirma que o “SEU INSS não está sendo pago”.
      Se tu fores MEI a história é outra!
      A legislação tributária é um emaranhado cheio de armadilhas!

  6. Ola, emiti uma nota com retenção de 11% de INSS, porem na hora de pagar a prefeitura esqueceu de reter e pagou o valor integral da nota, retirando apenas o ISS.

    A contabilidade me informou que terei que fazer essa guia de 11% e pagar eu mesma.

    A duvida é : já que nao foi retido pela prefeitura, eu posso simplesmente refazer a SEFIP do mês , sem a compensação?

    Pois desse jeito fica melhor pra mim. Pois em vez de pagar o valor alto de 11% da nota, que ultrapassa o GPS do mes , eu só pagaria o GPS do mês normal, sem a compensação, que ficaria melhor e menor.

    1. Prezada, Isadora

      Conforme IN 971 do INSS, se o tomador não recolher a retenção, a responsabilidade passa a ser do prestador. Assim, recomendo que faça o processo standard.

  7. Olá bom dia uma lavanderia que se encontra no anexo III do Simples Nacional, ao prestar serviços de lavanderia em seu proporio estabelecimento a um orgão público, este orgão pode exigir a retenção dos 11%, mesmo o serviço sendo realizado nas dependencias do contratato e não do orgão contratante?

    Desde já agradeço.

    1. Prezado Fabiano, todos os órgãos públicos federais devem reter os tributos de suas aquisições e contratações.
      É legal e obrigatório.

  8. Boa tarde Sr Mauro,

    Temos alguns prestadores de serviços PF, que emitem notas avulsas, e estamos retendo 11% de INSS sobre o total da NF.
    Este calculo mudou em 03/2020? tem que se aplicar a tabela 7,5% a 14%, que vai de 1.045,00 a 6.101,00?
    Qual o teto maximo para desconto?

    1. Prezado Delfim, esta alteração foi através da IN RFB 1. 867 de janeiro/19.
      No site do ministério você encontrará a tabela.

  9. Olá,

    Sobre a base de cálculo da retenção de INSS no serviço de construção civil, é obrigatório tributar no mínimo 40%?

    Por exemplo se a construtura tiver como comprovar que 80% do valor da NF refere-se à materiais e 20% apenas correspondente à mão-de-obra, pode-se utilizar como BC da retenção de INNS o percentual de 20% ?

    Os 40% seria quando a empresa não consegue determinar ao certo quanto representa a mão de obra? E também quando o órgão fiscalizador verificar fraude, aplicará uma presunção de 40%, seria isso?

    1. Prezada Marina, conforme a IN 971/09 o percentual mínimo para base de cálculo é de 40% – quando estabelecido em contrato que há fornecimento de materiais ou equipamentos (não manuais).
      Se não houver contrato a tributação será total.

  10. contratei uma pessoa para dar um treinamento a nota fiscal foi emintida pessoa fisica ele não é beneficiario de inss e nem do pis, sou obrigada a reter os 11%? caso sim essa retenção é obrigada esta cobrando em nota fiscal?

    1. Prezada Geane,
      Uma pessoa física – CPF não pode emitir uma nota fiscal, no máximo um documento equivalente perante a PREFEITURA. Como esta “nota fiscal” equivale a um recibo de pagamento aplicam-se os mesmos requisitos de um RPA, inclusive para o eSocial

  11. Bom dia. Uma empresa optante pelo Simples Nacional contrata um serviço cujo estaria obrigado a retenção de INSS. A prestadora NÃO é optante pelo simples Nacional. A contratante é obrigada fazer a retenção mesmo sendo optante pelo simples nacional?

    1. Prezado Amaro, esta é uma dúvida recorrente. E também é confundida em relação às contribuições sociais – Artigo 30 da Lei 10.833/03. Já no caso da contribuição previdenciária desconheço qualquer dispositivo que dispense a retenção.

  12. Bom dia

    Uma empresa no ramo de dedetização prestou serviço para a Câmara de Vereadores, e reteu 11% do INSS, eles não são obrigados a recolher essa retenção?

    1. Prezada Adriana, o não recolhimento de retenção está tipificado no CTN art. 111. É obrigação da fonte pagadora recolher. Não recordo de exceções para órgãos públicos.

  13. Boa noite,

    Fiz a recolhimento em uma nota de um prestador de servico, mas ao pagar a GPS paguei 10 reais a maior. A Receita Federal faz alguma conciliacao? Nao quero solicitar restituicao, Devo tomar alguma providencia quanto a essa diferenca?

    1. Olá Andresa, como você menciona GPS, então não está usando o sistema da EFD-REINF/DCTFweb. Neste caso a diferença a favor contribuinte será lançada quando do ingresso de processo junto a uma agência ou portal. Caso não ocorra o pedido nada acontecerá, em princípio.

  14. minha empresa recolheu GPS de 11% ,em cima do valor de todas as notas fiscais de prestação de serviços e tomador tb
    logo foi pago em duplicidade .quanto tempo tenho para reclamar ? e tenho direito desse estorno ?

  15. Boa noite, Existe uma forma mais rápida ou uma forma de compensação que não seja pelo INSS sobre esse 11% retido ? Pergunto por que mesmo fazendo a compensação fico com crédito e estou a mais de 02 anos tentando restituir e não consigo.

    1. Prezado Fabiano, para executar o creditamento excedente é preciso fazer o processo junto ao órgão, caso não esteja no eSocial+EFD-REINF. A DCTFweb trata de melhor forma esta situação (e tem empresários contra os novos sistemas por conta da desinformação!).

  16. Olá!
    Tenho uma dúvida em relação a uma empresa que presta serviços de locação de máquinas (anexo IV). A empresa tomadora dos serviços faz a retenção dos 11% na notal fiscal. A empresa não tem funcionários, como faço para restituir esse valor da retenção? Se for devido, é referente aos 11% ou a alíquota do Simples?

    1. Prezada Denise,

      As tuas questões podem ser respondidas através do nosso serviço de consultoria. Por favor, entre em contato com o nosso time comercial através do email comercial@decisionit.com.br será um prazer trabalharmos juntos.

  17. Bom dia,

    Quanto a informação da retenção do INSS na Prestação de serviços tomados, devo declarar apenas na EFD-Reinf ou é necessário informar no eSocial também?

    Atenciosamente.

    1. Prezada Vilma,

      As tuas questões podem ser respondidas através do nosso serviço de consultoria. Por favor, entre em contato com o nosso time comercial através do email comercial@decisionit.com.br será um prazer trabalharmos juntos.

  18. Bom dia!
    Poderia explicar sobre a solidariedade residual na retenção de 11% sobre a NF dos prestadores de serviço.
    Desde já agradeço pela atenção.

  19. oi boa tarde
    Tenho uma duvida quanto ao credito do INSS, sou prestador de serviço, tenho um crédito não tomado, queria saber se o credito deve/pode ser actualizado pela SELIC?

    obrigada
    Gisele

    1. Prezada Gisele, como o crédito não fora tomado estando disponível ao contribuinte, não restando obstáculo do FISCO, não há previsão legal para atualização.

  20. QUANDO O SERVIÇO É PRESTADO PARA UMA PESSOA FISICA, CABE O RECOLHIMENTO DOS 11% DO INSS PELA PROPRIA EMPRESA PRESTADORA? MEU CLIENTE É DA CONSTRUÇÃO CIVIL E REFORMOU O APTO DE UMA PF. AGORA NAO SEI SE DEVO RECOLHER OS 11% DO INSS POR GPS. ELE NAO TEM FUNCIONARIO REGISTRADO.

    1. Prezada Rejane,
      Sugiro revisitar a IN 971/09 (e demais alterações) para checar se cabe a retenção sobre Construção Civil em serviços de empreitada (total ou parcial) sem cessão de mão de obra. No caso em tela, muito pobre de subsídios, parece não se enquadrar. Verifique!

  21. boa tarde!tenho um cliente que presta serviços de dedetização tributado pelo anexo IV do simples nacional!
    minha dúvida seria como fazer a compensação desse inss retido na nota de prestação de serviços???

    1. Prezado Carlos,
      neste caso não há compensação. A questão que precisa ser bem avaliada é distinguir retenção e adicional. Se for o caso de retenção, por enquanto, a demonstração terá que ser feita numa agencia ou atendimento eletrônico do INSS.

  22. boa tarde!! tudo bem?

    Surgiu-me uma dúvida. Trabalho no ramo da construção civil e a construtora contratada por contrato de empreitada não destaca os 11% nas notas fiscais de serviço pois não tem CLT na obra, todos os colaboradores contratados por ela são PJ. Está correto? Eles dizem que, se não há CLT, por que destacar a retenção de 11% na nota fiscal?

    1. Olá, Maria! Tudo certo?
      Para entendermos melhor o seu cenário pedi para um colega entrar em contato contigo por email!
      Abraço

  23. Olá, bom dia!
    Na Construção Civil, se eu oferecer apenas Mão de Obra para a Contratante, posso efetuar a retenção sobre uma Base de Cálculo igual a 40% do valor total da Nota Fiscal?
    Obrigado!

    1. Prezado Gilberto,

      Obrigado pelo seu comentário, neste caso uma dúvida. Por que usaria apenas 40% do valor da nota como base de calculo da retenção? Se houve efetiva cessão de mão de obra, não se enquadraria nas hipóteses da Ordem de Serviço INSS/DAF Nº 209, de 20.05.99 – DOU de 28.05.99.

      Aliás a escrituração contábil, faturas e caixa provarão as situações abrangidas. E caso esteja em desacordo haverá arbitramento (até 100%) e incidência de multa+juros.

      Há faturamento de outros itens na nota fiscal? Se houver e se compatível com a prestação poderia caber nas hipóteses, mas seria preciso analisar com cuidado!

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