CL-e: SEFAZ/MT: DECRETO Nº 1.013, DE 27/02/2012

DECRETO Nº 1.013, DE 27/02/2012
(DO-MT, DE 27/02/2012)

Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO a necessidade de atualização do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, em função da celebração do Protocolo ICMS 109, de 26 de dezembro de 2011, publicado no Diário Oficial da União de 28 de dezembro de 2011;

CONSIDERANDO, ainda, que são necessários ajustes na legislação tributária mato-grossense para clareza textual;

DECRETA:

Art. 1º – Os dispositivos adiante arrolados do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, passam a vigorar com as alterações assinaladas:

I – alterado o § 3º do artigo 216-Y, como segue:

“Art. 216-Y – ………………………………………………………………………………………….

………………………………………………………………………………………………………….

§ 3º A CL-e deverá acompanhar o transporte das mercadorias a ser apresentadas às unidades de fiscalização deste Estado e, conforme o caso, dos Estados do Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Pará e Roraima, quando transitarem pelos respectivos territórios. (cf. § 3º da cláusula segunda do Protocolo ICMS 168/2010, combinado com a cláusula primeira do Protocolo ICMS 109/2011 – efeitos a partir de 1º de julho de 2012)

………………………………………………………………………………………………….”

II – alterado o § 1º do artigo 216-Z-1, conforme adiante indicado:

“Art. 216-Z-1 – ……………………………………………………………………………………….

………………………………………………………………………………………………………….

§ 1º A emissão da CL-e poderá ser feita de forma avulsa nas agências ou postos fiscais das unidades federadas mencionadas no § 3º do artigo 216-Y, na hipótese de o transporte ser realizado por contribuintes na condição de autônomos ou não inscritos no Estado de emissão. (cf. parágrafo único da cláusula terceira do Protocolo ICMS 168/2010 – efeitos a partir de 1º de julho de 2012)

…………………………………………………………………………………………………………”

Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de então, exceto em relação aos dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, com expressa previsão de termo de início de eficácia, hipóteses em que deverão ser respeitadas as datas assinaladas.

Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá – MT, 27 de fevereiro de 2012, 191º da Independência e 124º da República.

SILVAL DA CUNHA BARBOSA
Governador do Estado

JOSÉ ESTEVES DE LACERDA FILHO
Secretário Chefe da Casa Civil

EDMILSON JOSÉ DOS SANTOS
Secretário de Estado da Fazenda

Fonte: LegisCenter