Veja as mudanças nos efeitos da exclusão de ofício do Simples Nacional
A norma que rege o Simples Nacional traz várias formas de exclusão de ofício (quando a empresa perde o direito de optar pelo regime tributário do Simples por alguma irregularidade, ou porque ultrapassa o limite de receita bruta, mas não atualiza sua situação na Receita) que estão prescritas no art. 76 da Resolução CGSN nº 94/2011.
Essa norma foi alterada pela Resolução CGSN nº 100/2012, trazendo novidades na exclusão de ofício quando da opção pelo Simples Nacional. A mudança foi em relação à produção de efeitos da exclusão do Simples Nacional.
Em dois casos, as empresas que regularizarem sua situação após a comunicação de exclusão de ofício poderão manter a opção pelo Simples:
A partir do primeiro dia do mês seguinte ao da ocorrência, na hipótese de ausência ou irregularidade no cadastro fiscal federal, municipal ou, quando exigível, estadual;
A partir do ano-calendário subsequente ao da ciência do termo de exclusão, na hipótese de possuir débito com o INSS, ou com as Fazendas Públicas Federal, Estadual ou Municipal, cuja exigibilidade não esteja suspensa.
Nessas hipóteses, a comprovação da regularidade do débito ou do cadastro fiscal, no prazo de até 30 dias contados da ciência da exclusão de ofício, possibilitará a permanência da microempresa (ME) ou empresa de pequeno porte (EPP) como optante pelo Simples Nacional.
No caso do inciso IV do art. 76 da Resolução CGSN nº 94/2011, consideram-se despesas pagas as decorrentes de desembolsos financeiros relativos ao curso das atividades da empresa, incluindo custos, salários e demais despesas operacionais e não operacionais.
No entanto, em outras 11 situações, as empresas serão impedidas de optar novamente pelo Simples Nacional por três anos. O inciso IV dispõe que a exclusão produzirá efeitos a partir do próprio mês em que for incorrida para as seguintes hipóteses:
Quando for oferecido embaraço à fiscalização, caracterizado pela negativa não justificada de exibição de livros e documentos a que estiverem obrigadas, bem como no caso de não fornecimento de informações sobre bens, movimentação financeira, negócio ou atividade que estiverem intimadas a apresentar, e nas demais hipóteses que autorizam a requisição de auxílio da força pública;
Quando for oferecida resistência à fiscalização, caracterizada pela negativa de acesso ao estabelecimento, ao domicílio fiscal ou a qualquer outro local onde desenvolvam suas atividades ou se encontrem bens de sua propriedade;
No caso de a sua constituição ocorrer por interpostas pessoas;
Quando tiver sido constatada prática reiterada de infração ao disposto na Lei Complementar nº 123/2006;
Quando a ME ou EPP for declarada inapta, na forma da Lei nº 9.430/1996 e alterações posteriores;
No caso de comercialização de mercadorias objeto de contrabando ou descaminho;
Quando houver falta de escrituração do livro-caixa ou quando não for permitida a identificação da movimentação financeira, inclusive bancária;
Quando for constatado que, durante o ano-calendário, o valor das despesas pagas supera em 20% o valor de ingressos de recursos no mesmo período, excluído o ano de início de atividade;
Quando for constatado que, durante o ano-calendário, o valor das aquisições de mercadorias para comercialização ou industrialização, ressalvadas as hipóteses justificadas de aumento de estoque, foi superior a 80% dos ingressos de recursos no mesmo período, excluído o ano de início de atividade;
Quando não for emitido documento fiscal de venda ou prestação de serviço, de forma reiterada, ressalvadas as prerrogativas do MEI, nos termos da alínea “a” do inciso II do art. 97 da Resolução CGSN nº 94/2011;
Em caso de omissão da folha de pagamento da empresa ou de documento de informações previsto pela legislação previdenciária, trabalhista ou tributária, segurado empregado, trabalhador avulso ou contribuinte individual que lhe preste serviço, de forma reiterada.
Fonte:www.noticiasfiscais.com.br/2012/07/05/veja-as-mudancas-nos-efeitos-da-exclusao-de-oficio-do-simples-nacional