RJ: Decreto que reduziu alíquota de etanol no Rio provoca polêmica
Por Laura Ignacio | Valor
A legalidade da redução da alíquota do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) sobre a comercialização de etanol e açúcar por empresas do Estado do Rio de Janeiro de 24% para 2% é polêmica entre tributaristas. Os benefícios terão validade até 31 de dezembro de 2034.
A benesse foi instituída pelo Decreto estadual nº 43.739, publicado na semana passada. A norma também permite que o ICMS que incide nas aquisições internas ou importações de insumos ou bens do ativo imobilizado utilizados pelas usinas na produção do etanol e do açúcar seja pago apenas no momento da venda do produto.
Para o advogado Marcelo Jabour, diretor da Lex Legis Consultoria Tributária, o benefício fiscal pode ser considerado inconstitucional porque não foi aprovado pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz). “Além disso, o diferimento concedido nas aquisições internas e importação para a produção agrícola prejudica os produtores nacionais estabelecidos nos demais Estados, estabelecendo o desequilíbrio concorrencial, o que também é inconstitucional”, afirma.
Já para o tributarista Richard Dotoli, do Siqueira Castro Advogados, essa redução de alíquota é constitucional. Isso porque não importa em benefício tributário que efetivamente reduz o ICMS da cadeia produtiva porque não reduz diretamente para o consumidor final.
“Nesse decreto não é estabelecido crédito presumido de ICMS, então no Estado de destino da mercadoria, a empresa só poderá se creditar de 2%. Assim, a medida não interfere na competitividade entre os Estados”, afirma. “Embora outros Estados apliquem alíquotas maiores – São Paulo cobra 12% e Minas Gerais 19% – não é necessária autorização do Confaz”, diz.
Durante muito tempo, a alíquota do álcool no Rio de janeiro foi de 30%. “A medida representa uma possibilidade de revitalização do setor”, diz Dotoli.
Para o aproveitamento das benesses, o decreto também estabeleceu condições. Além de estipular valores mínimos de investimento, que vão de R$ 10 milhões nos três primeiros anos a R$ 200 milhões em seis anos, a empresa deve emitir Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) e fazer a Escrituração Fiscal Digital (EFD). Isso garante não só à Fazenda, mas também à Receita Federal (PIS e Cofins) o controle sobre os débitos e créditos fiscais da beneficiada.
Além disso, segundo a norma, ficam limitados em 150 mil metros cúbicos de etanol e em 2 milhões de sacas de açúcar os quantitativos máximos que cada unidade industrial poderá comercializar, por ano, com a utilização do tratamento tributário especial.
O contribuinte interessado em se enquadrar deverá encaminhar solicitação à Secretaria de Estado de Agricultura e Pecuária (SEA- PEC), onde o pleito será analisado. A solicitação deverá ser acompanhada da descrição do projeto, estimativa de geração de empregos, faturamento, quantidade a ser produzida e tecnologias que serão adotadas na produção.
Fonte: Valor Econômico