Locação de equipamentos de apresentação artística não está sujeito a retenção de Cofins, PIS e CSSL

SOLUÇÃO DE CONSULTA N° 368, DE 28 DE SETEMBRO DE 2012

DOU DE 15/10/2012

ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins

EMENTA: RETENÇÃO NA FONTE. RESPONSABILIDADE PELA RETENÇÃO. Os pagamentos efetuados por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas de direito privado pela prestação de serviços de locação de equipamentos, de apresentação artística, e de transporte de material não estão sujeitos à retenção na fonte da Cofins. Sujeitam-se à retenção, pela fonte pagadora, da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), as importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas pela prestação de serviços constantes do art. 30 da Lei nº 10.833, de 2003.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833, de 2003, art. 30; Lei nº 6.019, de 1974; Decreto nº 73.841, de 1974, arts. 2º, 14 e 16; IN SRF nº 459, de 2004, art. 1º, §2º, inciso IV; Decreto nº 3.000, de 1999 (RIR/99), art. 647

ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep

EMENTA: RETENÇÃO NA FONTE. RESPONSABILIDADE PELA RETENÇÃO. Os pagamentos efetuados por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas de direito privado pela prestação de serviços de locação de equipamentos, de apresentação artística, e de transporte de material não estão sujeitos à retenção na fonte da contribuição para o PIS/PASEP. Sujeitam-se à retenção, pela fonte pagadora, da Contribuição para o PIS/Pasep, as importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas pela prestação de serviços constantes do art. 30 da Lei nº 10.833, de 2003.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833, de 2003, art. 30; Lei nº 6.019, de 1974; Decreto nº 73.841, de 1974, arts. 2º, 14 e 16; IN SRF nº 459, de 2004, art. 1º, §2º, inciso IV; Decreto nº 3.000, de 1999 (RIR/99), art. 647.

ASSUNTO: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL

EMENTA: RETENÇÃO NA FONTE. RESPONSABILIDADE PELA RETENÇÃO. Os pagamentos efetuados por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas de direito privado pela prestação de serviços de locação de equipamentos, de apresentação artística, e de transporte de material não estão sujeitos à retenção na fonte da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL. Sujeitam-se à retenção, pela fonte pagadora, da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), as importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas pela prestação de serviços constantes do art. 30 da Lei nº 10.833, de 2003.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833, de 2003, art. 30; Lei nº 6.019, de 1974; Decreto nº 73.841, de 1974, arts. 2º, 14 e 16; IN SRF nº 459, de 2004, art. 1º, §2º, inciso IV; Decreto nº 3.000, de 1999 (RIR/99), art. 647.

JOSÉ CARLOS SABINO ALVES Chefe

Fonte: Imprensa Nacional

http://www.noticiasfiscais.com.br/2012/10/15/locacao-de-equipamentos-de-apresentacao-artistica-nao-esta-sujeito-a-retencao-de-cofins-pis-e-cssl/