Participação nos lucros – indedutibilidade da provisão mensal

SOLUÇÃO DE CONSULTA No- 12, DE 29 DE JANEIRO DE 2013
DOU 22/02/2013

ASSUNTO: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL

EMENTA: PARTICIPAÇÃO DOS TRABALHADORES NOS LUCROS. PROVISÃO MENSAL. INDEDUTIBILIDADE.

 

As participações dos trabalhadores nos lucros e resultados só poderão ser consideradas despesas dedutíveis quando incorridas, ou seja, após o término de seu período de apuração e no montante efetivamente calculado e devido. As provisões mensais referentes à participação dos trabalhadores nos lucros e resultados não representam despesas operacionais dedutíveis e devem ser adicionadas na apuração da CSLL com base no Lucro Real.

DISPOSITIVOS LEGAIS: art. 3º da Lei nº 10.101, de 2000; art. 2º da Lei nº 8.034, de 1990; art. 13, I, da Lei nº 9.249, de 1995; art. 2º da Leiº 7.689, de 1988; arts. 187, § 1º, e 191 da Lei nº 6.404, de 1976; arts. 247, 248 e 299, §§ 1º e 2º, do Decreto nº 3.000, de 1999 (RIR/1999) e Parecer Normativo CST nº 58/1977.

ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica – IRPJ

EMENTA: PARTICIPAÇÃO DOS TRABALHADORES NOS LUCROS. PROVISÃO MENSAL. INDEDUTIBILIDADE.

As participações dos trabalhadores nos lucros e resultados só poderão ser consideradas despesas dedutíveis quando incorridas, ou seja, após o término de seu período de apuração e no montante efetivamente calculado e devido. As provisões mensais referentes à participação dos trabalhadores nos lucros e resultados não representam despesas operacionais dedutíveis e devem ser adicionadas na apuração do IRPJ com base no Lucro Real.

DISPOSITIVOS LEGAIS: art. 3º da Lei nº 10.101, de 2000; art. 13, I, da Lei nº 9.249, de 1995; arts. 187, § 1º, e 191 da Lei nº 6.404, de 1976; arts. 247, 248 e 299, §§ 1º e 2º, do Decreto nº 3.000, de 1999 (RIR/1999); e Parecer Normativo CST nº 58/1977.

JOSÉ CARLOS SABINO ALVES

Chefe

Fonte: Notícias Fiscais