RJ: Portaria SSER nº 35/2013. Ampliação da base de cálculo do ICMS nas transferências interestaduais de mercadoriasindustrializadas
Conforme veiculado anteriormente, o Subsecretário de Receita Estadual do Rio de Janeiro, por meio da Portaria SSER nº 35/2013, fixou entendimento no sentido de que a base de cálculo do ICMS nas transferências interestaduais de mercadorias industrializadas é o custo da produção industrial, ou seja, “os gastos incorridos no processo de obtenção de bens e serviços destinados à venda.”
Ao esclarecer quais os elementos que devem compor a base de cálculo do ICMS nestas operações realizadas entre estabelecimentos da mesma empresa, a mencionada Portaria relacionou os seguintes gastos:
(i) matéria-prima;
(ii) material secundário;
(iii) mão de obra: humana e tecnológica;
além de (iv) acondicionamento dos produtos.
Vale frisar que, de uma forma muito sutil, a rubrica “mão de obra” foi subdividida em duas outras rubricas, quais sejam, “humana” e “tecnológica”, sendo inseridos nesta última (tecnológica) diversos gastos que, em nosso entendimento, não devem compor a base de cálculo do ICMS nas transferências interestaduais de mercadorias industrializadas. São eles: custos de locação, manutenção, reparo, prevenção e os encargos de depreciação dos bens, representados pelas máquinas, equipamentos, ferramentas, instalações e similares, utilizados direta e indiretamente na produção, inclusive impostos sobre a propriedade e seguros.
Cabe relembrar que, de acordo com a Lei Complementar (LC) nº 87/96, a base de cálculo do imposto na saída de mercadoria para estabelecimento localizado em outro Estado, pertencente ao mesmo titular, é o custo da mercadori a produzida, assim entendida a soma do custo da matéria-prima, material secundário, mão-de-obra e acondicionamento (art. 13, § 4º, inciso II).
Veja-se que, no que se refere aos custos da matéria-prima, material secundário, mão de obra (humana) e acondicionamento, a Portaria SSER nº 35/2013 está em consonância com a LC nº 87/96. Todavia, quanto aos custos de mão de obra (tecnológica), por não se relacionar tais custos com trabalho humano empregado na produção industrial (definição de mão de obra), nem tampouco com o próprio custo da mercadoria produzida, entendemos não haver amparo legal para a sua inclusão na base de cálculo do ICMS. Diante desse cenário, alertamos que os contribuintes que realizam as transferências interestaduais de mercadorias industrializadas devem considerar a possibilidade de que stionar judicialmente a posição do Fisco Fluminense, principalmente em face da sensível majoração da base de cálculo do imposto.
Outrossim, há que se ressaltar que a inclusão destes gastos na base de cálculo do ICMS ocasionará creditamento do imposto a maior pelo estabelecimento destinatário, fato este que poderá vir a ser questionado pela unidade da Federação onde se destina as mercadorias (via glosa de créditos).
Por fim, informamos que à par da discussão sobre a composição da base de cálculo na transferência, e, consequentemente, do valor devido a título de ICMS, a jurisprudência pátria consolidou entendimento segundo o qual mera transferência de mercadoria entre estabelecimentos da mesma empresa não é fato gerador do imposto estadual, por se tratar de simples circulação física do bem, e não de operações relativa à circulação de mercadorias e serviços, que pressupõe a ocorrência de um negócio jurídico mercantil, com a troca de titularidade da mercadoria (Súmula 166 do STJ).
Fonte: Gaia, Silva, Gaede & Associados – Advocacia e Consultoria Jurídica