Como funcionará a escrituração do Bloco I na EFD Contribuições: Blocos a serem escriturados, Escrituração das Receitas e Regime de Tributação

A partir de Julho/2013, as instituições financeiras e equiparadas (empresas enquadradas no §§6º, 8º e 9º do art. 3º da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, e na Lei nº 7.102, de junho de 1983), passam a ser obrigadas a entregar a EFD Contribuições. Deve se alertar que estamos em um momento extremamente importante, pois estão sendo tomadas decisões fundamentais para a definição dessas escriturações, tais como: Quais os blocos a serem escriturados? Como funcionará a escrituração de Receitas? Qual será o Regime de tributação das receitas?

Mauro Negruni, Diretor de Serviços da Decision IT e membro ativo dos Grupos de Trabalho do SPED, traz um reporte do que foi debatido sobre esse assunto na última Reunião do Grupo de empresas piloto da EFD Contribuições, realizada na sede do CFC, em Brasília, no dia 5 de fevereiro. Vamos aos esclarecimentos:

1) Quais os blocos a serem escriturados?

Toda e qualquer empresa financeira ou equiparada escriturará informações no Bloco 0, Bloco I, Bloco M, algumas informações no Bloco F (basicamente retenções) e, eventualmente,alguma informação no Bloco 1000.

2) Como funcionará a escrituração de Receitas fora da atividade principal das empresas (ex: escrituração de um exame médico realizado no Hospital que pertence a uma operadora de Planos de Saúde)?

Deve ser levada em consideração a atividade preponderante das empresas enquadradas no §§6º, 8º e 9º do art. 3º da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, e na Lei nº 7.102, de junho de 1983. Assim, todas essas receitas das empresas financeiras ou equiparadas que fujam de suas atividades prevalecentes terão que ser escrituradas no Bloco I como “outras receitas”, com relacionamento com a tabela 7.1.1 e 7.1.2 – pois não há previsão de escrituração da NF por essas empresas neste bloco.

2.1) Exemplo: Uma pessoa física contratante de um plano de saúde que cobre somente atendimento médico (não cobre exames) pode realizar um exame de Raio-X num hospital que pertence à sua operadora de Planos de Saúde. O hospital terá que atendê-lo como particular, “por fora do plano”, e emitir uma Nota Fiscal de Serviço.

Se esta fosse uma empresa Comercial prestadora de serviços, a escrituração ocorreria no Bloco A. Contudo, como a atividade preponderante da empresa é operadora de planos de saúde e o plano não cobre exames (O CNPJ da Matriz atende a essa finalidade, enquanto o CNPJ do Hospital é o da filial), isso faz com que essa Receita deva ser escriturada no Bloco I, como “outras receitas”.

3) Qual será o Regime de tributação das receitas?

Funcionará em Regime especial (regime das empresas financeiras para contribuições sociais ). Com alíquota diferenciada, o regime será cumulativo, sendo a alíquota de 4% para COFINS e de 0,65% para PIS.

Aguarde, em breve, Mauro Negruni trará novidades das Reuniões do GT48 (Grupo de empresas Piloto do SPED) sobre: Bloco P, CPRB, Desonerações, EFD Social entre outros temas essenciais no ambiente SPED.