A onda da desoneração (ou oneração?)
Diogo Chamun – Diretor do SESCON-RS
Desde dezembro de 2011, o governo vem alterando a forma de cálculo da contribuição previdenciária (INSS), na qual gradativamente alguns segmentos de serviços e da indústria deixam de recolher os tradicionais 20% sobre a folha de pagamento e passam a pagar um percentual de 1% ou 2% sobre o faturamento, descontando as receitas de exportação. Todas as demais contribuições incidentes sobre a folha de pagamento permanecem inalteradas, inclusive o FGTS e a contribuição dos próprios empregados para o INSS.
Ou seja, a empresa que for abrangida pela mudança, continuará recolhendo a contribuição dos seus empregados e as outras contribuições sociais incidentes sobre a folha de pagamento (como seguro de acidente de trabalho, salário-educação, FGTS e sistema S) da mesma forma que hoje – apenas a parcela patronal deixará de ser calculada como proporção dos salários e passará a ser calculada como proporção da receita bruta.
O conceito é interessante e tem na sua essência melhorar a competitividade das empresas. Ele desvincula o peso dos encargos sobre o salário, visto que a contribuição previdenciária independe do número de empregados ou do valor da folha de pagamento. Isso estimula ainda mais a formalização do mercado de trabalho. As exportações também são estimuladas, já que foram isentadas da contribuição previdenciária.
Por exemplo, uma empresa que está enquadrada no percentual de 2%, fatura R$ 500 mil e paga R$ 100 mil de folha de pagamento, pelo método antigo recolheria R$ 20 mil de contribuição previdenciária, enquanto que pela nova medida pagará R$ 10 mil.
Por outro lado, se a empresa fez investimentos em tecnologia, substituindo parte da mão de obra, ou se tem participação relevante dos sócios na operação, aumentam as chances de que tenha sua contribuição previdenciária aumentada, assim utilizando o exemplo acima, com o mesmo custo de pessoal, se a empresa faturasse R$ 2.000.000,00, sua contribuição seria de R$ 40 mil, o dobro do modelo tradicional.
Como a intenção do governo é melhorar a competitividade das empresas, entendo que esta medida deveria ser optativa. Neste caso, as empresas poderiam fazer a opção da forma de recolhimento da contribuição previdenciária mensalmente ou por exercício, conforme suas particularidades e características, assim a medida não estaria onerando nenhuma empresa e beneficiando as que se enquadrassem na desoneração.
Fonte: SESCON RS