Bloco de controles de créditos fiscais – Contribuições
Por Mauro Negruni – Diretor de Serviços da Decision IT e membro do Grupo Empresas Participantes do Projeto Piloto da EFD Contribuições.
É sabido que os créditos fiscais têm controle diferenciado nas escriturações digitais, exatamente como naqueles tempos em que se fazia a apuração no papel. Os agentes estatais têm o objetivo de cobrar suas taxas e tributos, logo, os casos de créditos contra o erário público, se não embasados adequadamente, sofrem a glosa rápida (às vezes não bem sucedida, mas é caso de judicialização).
Na EFD Contribuições, módulo do SPED – Sistema Público de Escrituração Digital, não é diferente. Aliás, este módulo deverá receber novas instruções de preenchimento tão logo tenhamos uma nova versão do seu Guia Prático. Deverá ser apenas um reforço sobre a forma de controle esperado pelo Fisco Federal.
Os registros informados em 1100 e 1500 e seus filhos, que explicitam os créditos fiscais decorrentes de apuração das contribuições sociais, devem ser escriturados sempre que houver saldo credor. Nota-se que neste caso as contribuições sociais distintamente das apurações tipo conta corrente, tais como o ICMS (Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços), não permitem a sumarização dos créditos ou seu englobamento em um saldo único. Isso se deve pela própria “mecânica” de apuração. Eu costumo dizer que a apuração de um período não se comunica com outro, logo são hermeticamente isoladas. Assim, seu saldo, quando a favor do contribuinte – credor do Tesouro Nacional, deverá ser informado em cada livro subsequente até que seja zerado o crédito ou quando prescrevê-lo (total ao parcial).
A informação clara e objetiva no ambiente do SPED é chave para a manutenção de boa relação Fisco-Contribuinte, pois ao deixar explícitas as operações é exatamente a favor do contribuinte que haverá a interpretação óbvia: os fatos falarão por si através dos registros digitais. Então recomenda-se a geração da constituição do saldo credor no mês da apuração (levá-la para os registros 1100 e 1500, respectivamente) e quando utilizar parte ou totalmente o crédito, registrar adequadamente.
Já percebi que em algumas organizações há uma prática que, apesar de facilitar muito a conciliação do ativo saldo de crédito das contribuições sociais no âmbito fiscal, acaba por ferir o principio da clareza e, também, a geração de dificuldade adicional do agente fiscalizador em perceber a não prescrição do crédito: a aglutinação de meses passados (apurações anteriores sumarizadas para que o saldo fiscal na EFD seja idêntico ao saldo contábil).
Leia as instruções dos registros 1100 e 1500, identifique o que é melhor para sua empresa e mantenha um controle seguro da sua EFD Contribuições. Se precisar de alguma ajuda, tenha neste autor, através do meu blog www.mauronegruni.com.br, uma boa fonte de informações.
Fonte: Site Decision IT
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