Governo estabelece regras na fiscalização do registro de empregados com o fim de reduzir a informalidade
A Instrrução Normativa SIT nº 107/2014, do Secretário de Inspeção do Trabalho, determinou que o Auditor Fiscal do Trabalho (AFT), na fiscalização do atributo registro de empregados, deve observar o disposto nesta IN, com o intuito de redução da informalidade. Para o planejamento das ações fiscais devem ser considerados prioritários os estabelecimentos com maior probabilidade da existência de empregados sem registro, observando-se a análise de informações disponíveis em bancos de dados oficiais.
A chefia de fiscalização deve dimensionar a equipe de AFT destinada à fiscalização em função dos indícios de informalidade e das peculiaridades do local a ser fiscalizado.
Nas fiscalizações do atributo registro de empregados o AFT deve:
a) realizar pesquisas e investigações prévias nos sistemas de informações disponíveis em relação ao empregador a ser fiscalizado;
b) verificar a existência de empregados em atividade no local de trabalho, podendo valer-se de entrevistas, controles de jornada e outros meios que julgar necessários à sua identificação;
c) averiguar a existência de documentos ou outros meios que comprovem a existência de vínculo empregatício com outros empregados que não estejam no local de trabalho no momento da verificação referida na letra anterior;
d) lavrar o auto de infração capitulado no art. 41, caput, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) quando constatar a admissão de empregado sem o respectivo registro, sendo que estes processos terão prioridade de tramitação em todas as instâncias administrativas;
e) notificar o empregador, conforme modelo constante do anexo desta IN, para apresentar os documentos que comprovem a formalização dos vínculos de emprego constatados, informando-o de que o não cumprimento da notificação implicará a sujeição do infrator a reiterada ação fiscal, nos termos do art. 26 do Regulamento da Inspeção do Trabalho, aprovado pelo Decreto nº 4.552/2002, sem prejuízo da adoção de outras medidas legais cabíveis.
Fonte: Instrução Normativa SIT nº 107/2014 – DOU 1 de 23.
Via: Portal Contábeis