Febrafite: Lei de Recuperação Fiscal é inconstitucional

A Federação Brasileira de Associações Fiscais de Tributos Estaduais (Febrafite) ajuizou no Supremo Tribunal Federal, nesta quarta-feira (4/10), ação de inconstitucionalidade contra a Lei Complementar 159, que instituiu o novo Regime de Recuperação Fiscal dos Estados e do Distrito Federal.

A ADI 5.789 tem pedido de liminar urgente, em face de “graves e irreversíveis prejuízos aos Estados, e, por extensão, aos próprios servidores públicos”. O relator é o ministro Luís Roberto Barroso.

No pedido, a Febrafite critica a habilitação e acesso dos Estados e do Distrito Federal ao Regime de Recuperação Fiscal instituído pela Lei Complementar 159/2017 e a concessão da redução extraordinária da prestação mensal de dívidas com a União pelo artigo 9º da mesma lei.

“Tais disposições impugnadas, repita-se, contrariam o princípio federativo consagrado pelo artigo 1º da Constituição da República, do qual é consectária a autonomia dos entes federados, expressamente declarada nos artigos 18 e 25 da Carta Federal; e contrariam, também, frontalmente, o princípio da inafastabilidade da apreciação pelo Poder Judiciário (unicidade de jurisdição) de lesão ou ameaça de direito (artigo 5º, inciso XXXV)”, diz trecho da petição.

Segundo explica a federação, a LC 159 foi editada com o propósito de estabelecer mecanismos de renegociação dos contratos de refinanciamento de dívidas celebrados pela União com os Estados e Distrito Federal, com base na Lei nº 9.469, de 11 de setembro de 1997, que regula os pagamentos devidos pela Fazenda Pública.

Isso porque, afirma a Federção, os estados já estavam em “extrema dificuldade” para cumprir seus compromissos de pagamento da dívida com a União e, entendendo que a forma de cálculo da atualização desta dívida incidia em contrariedade a comandos legais impeditivos de capitalização de juros, começaram a questionar o valor e a dimensão da dívida, seja por erro nos cálculos de atualização, seja pela quitação de parte delas mediante compensação com as dívidas da União para com os Estados devedores, relativamente à Lei Kandir.

A Federação aponta que o exigido pela LC 159  dos Estados e Distrito Federal, para que se habilitem e permaneçam no chamado Regime de Recuperação Fiscal, “vai na contramão dos fundamentos básicos que consubstanciam o regime federativo”, pois exigem, dos Estados e Distrito Federal, que abdiquem de sua autonomia política e da competência e que adotem um modelo de organização administrativa e do regime de seus servidores igual ao da União.

“Ou seja, o legislador constituído congressual da Lei Complementar nº 159, de 2017, arvorando-se em poderes de legislador constituinte originário – pois em tais poderes teria que estar investido, para empreender o que empreendeu – decidiu por suprimir a autonomia política dos Estados e Distrito Federal, consectária do regime federativo, e transformou o estado federal do Brasil em estado unitário. Esqueceu-se somente de mudar o nome para República do Brasil, para dar cabo de sua tarefa transformadora”, ressaltou.

Ao pedir a imediata suspensão dos dispositivos da LC 159, a Febrafite aponta para o “perigo na demora” alegando que o prejuízo não será mais só dos servidores ativos e inativos, mas do próprio Estado e da sociedade, que é quem arca, por meio de tributos, com as despesas do Estado para desempenho das atividades a seu cargo, de interesse comum.

A federação sustenta que os tributos acabarão sendo recolhidos somente por aqueles que espontaneamente se disponham a fazê-lo, pois a máquina estatal, com o atraso ou mesmo o não pagamento aos servidores encarregados dos diversos serviços e atividades desenvolvidas pela Administração Pública, irão diminuindo de intensidade, podendo chegar até à sua paralisação. “Daí, a solução já se adivinha qual será: o aumento dos impostos dos que cumprem suas obrigações tributárias, hipótese que já vem sendo aventada”, afirma.

“Os danos serão irreparáveis, seja para os servidores ativos ou inativos dos Estados e Distrito Federal, dentre eles os fiscais e auditores fiscais, seja para a população como um todo, por meio da deficiência na prestação dos serviços básicos a cargo da Administração, como saúde, educação e segurança; isto sem falar no aumento de impostos, como visto”, conclui.

Após a medida cautelar, a Federação pede no mérito que o Supremo reconheça a inconstitucionalidade dos artigos 2º, parágrafo 1º, artigo 3º, parágrafo 3º, artigo 8º e artigo 13 da Lei Complementar 159.

Leia a íntegra do pedido

Livia Scocuglia – Brasília

Luiz Orlando Carneiro – Brasília

 

Fonte: JOTA