SP: Função de advogado é incompatível com a de julgador administrativo do TIT
A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve o entendimento de que profissionais inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) não podem atuar como juízes do Tribunal de Impostos e Taxas (TIT) do estado de São Paulo. A Corte manteve acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que decidiu que a função de advogado é incompatível com a de julgador administrativo do TIT.
O TIT é a última instância administrativa para tributos estaduais, e tem por atribuição processar e julgar os recursos administrativos de natureza tributária opostos pelos contribuintes.
Antes de chegar no STJ, o caso foi analisado pelo TJ-SP, que entendeu que a incompatibilidade é manifesta, já que a natureza do TIT é a de órgão julgador e a atividade do advogado inscrito na OAB não corresponde com aquela de julgar, e sim de defender causas.
“Ainda que não conste nos autos documentos comprobatórios da efetiva atuação em processos judiciais, fato é que a situação ativa de regularmente inscrito, por si só, já confere a prerrogativa de advogar, tornando-se, portanto, incompatível o exercício de tal função concomitantemente com a função julgadora em órgão de deliberação coletiva da Administração Pública” diz trecho da decisão de São Paulo.
No caso, a Câmara Superior do TIT manteve um auto de infração lavrado em 2008 contra a Tinto Holding, controladora do Grupo Bertin, acusada de tomar crédito indevido de ICMS.
Em nota, a Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo (Sefaz-SP) informou que desde sua criação o Tribunal de Impostos e Taxas (TIT) é paritário e em todos os julgamentos conta com juízes contribuintes advogados.
“No entanto, determinados contribuintes que tiveram suas autuações mantidas pelo TIT, após todo o devido processo, ampla defesa e efetivo contraditório, buscaram junto ao judiciário uma ‘nulidade’ de natureza questionável, uma ‘vedação’ que o Estatuto da Ordem imporia aos advogados”, diz a nota.
No ano de 2013, o Movimento de Defesa do Advogado (MDA) realizou consulta sobre sobre a participação dos profissionais da advocacia em órgãos de julgamento e o Conselho Federal da OAB decidiu que os advogados não estariam impedidos de advogar.
“Em que pese o teor da norma, o artigo 28, inciso II, da Lei 8.906/94, não se aplica aos que integram, de forma temporária e não remunerada, o TIT”, informou a Fazenda paulista.
Contra essa decisão administrativa, a empresa apresentou ação no TJ-SP e ganhou. A Fazenda paulista então entrou com recurso no STJ, mas não conseguiu reverter o entendimento, já que o tribunal superior não pode rever provas como prevê a Súmula 7.
O relator do processo foi o ministro Herman Benjamin que, sem analisar o mérito, negou provimento ao recurso da Fazenda. “Rever o entendimento do Tribunal de origem de que são nulas as decisões administrativas e a CDA demanda reexame do conjunto fático-probatório dos autos, obstado nos termos da Súmula 7/STJ”, concluiu o ministro.
Para o advogado Luciano Ogawa, sócio do Martins Ogawa, Lazzerotti & Sobral Advogados, a atuação do advogado não deve levar, necessariamente, à nulidade do processo. “Se for assim, concordo com aqueles que defendem que todas as decisões proferidas desde a fundação do TIT seriam nulas. Não entendo que deva seguir esse caminho, não concordo com esse posicionamento e o TIT está lastreado na posição da OAB. A incompatibilidade seria para o exercício da advocacia, não para ele exercer o cargo de julgador”, apontou.
O advogado Carter Batista, sócio do escritório Osorio Batista, também entende que a decisão está equivocada. “Não tem incompatibilidade nenhuma do advogado atuar nesses órgãos colegiados. O que não pode acontecer é ele atuar perante o órgão que ele é julgador, isso seria incompatibilidade. Em 2004, a OAB emitiu um entendimento de que isso não era incompatível. Então isso deveria ter sido levado em conta agora pelo STJ”, afirmou.
Fonte: JOTA