Relembrando – Atenção para o Prazo de Apresentação do Bloco P
Muitas empresas ainda não perceberam como funciona a obrigatoriedade de apresentação do Bloco P na escrituração EFD Contribuições de acordo com sua classificação de Lucro Real OU Lucro Presumido. Por isso, chamamos a atenção para as seguintes regras:
Conforme define a IN 1252/12, a escrituração das Contribuições Sociais (PIS/PASEP e COFINS) e Previdenciária será apresentada no Livro Digital da EFD Contribuições. Esta última – novidade – será assentada no Bloco P do referido Livro Digital.
Ocorre que muitas empresas do Lucro Presumido atentam apenas para o prazo das escriturações de PIS/PASEP e COFINS, quando deveriam atentar para o prazo da Contribuição Previdenciária sobre as Receitas. Ou seja, ainda que não seja obrigatória a apresentação da EFD Contribuições em relação aos fatos geradores de Contribuição Social (PIS/PASEP e COFINS), poderá haver obrigatoriedade quanto à Contribuição Previdenciária, a ser declarada a partir dos fatos geradores de Março/12 (competência). Neste cenário, a EFD Contribuições será apresentada apenas com o Bloco P (Contribuição Previdenciária sobre Receitas) até o seu ingresso na obrigatoriedade dos demais blocos (A,C,D,M e 1), conforme cada caso.
Para as empresas do Lucro Real que já vem transmitindo o livro das Contribuições Sociais (EFD PIS/COFINS) será necessário, se houver auferimento de receitas sujeitas a Contribuição Previdenciária, a apresentação do Bloco P.
Tanto para as empresas do Lucro Presumido como Real, o prazo de transmissão encerra-se no décimo dia útil do segundo mês subsequente aos fatos geradores.
Então, se uma empresa do Lucro Presumido auferir receitas sujeitas ao pagamento de Contribuição Previdenciária em março/12, deverá apresentar a EFD Contribuições e transmiti-la até 14/maio/12.
Abaixo, trecho da IN 1252/12:
“Capítulo II
Da Obrigatoriedade e Dispensa
Art. 4º Ficam obrigadas a adotar e escriturar a EFD-Contribuições, nos termos do art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, e do art. 2º do Decreto nº 6.022, de 2007:
I – em relação à Contribuição para o PIS/Pasep e à Cofins, referentes aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2012, as pessoas jurídicas sujeitas à tributação do Imposto sobre a Renda com base no Lucro Real;
II – em relação à Contribuição para o PIS/Pasep e à Cofins, referentes aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de julho de 2012, as demais pessoas jurídicas sujeitas à tributação do Imposto sobre a Renda com base no Lucro Presumido ou Arbitrado;
III – em relação à Contribuição para o PIS/Pasep e à Cofins, referentes aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2013, as pessoas jurídicas referidas nos §§ 6º, 8º e 9º do art. 3º da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, e na Lei nº 7.102, de 20 de junho de 1983;
IV – em relação à Contribuição Previdenciária sobre a Receita, referente aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de março de 2012, as pessoas jurídicas que desenvolvam as atividades relacionadas nos arts. 7º e 8º da Medida Provisória nº 540, de 2 de agosto de 2011, convertida na Lei nº 12.546, de 2011;
V – em relação à Contribuição Previdenciária sobre a Receita, referente aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de abril de 2012, as pessoas jurídicas que desenvolvam as atividades relacionadas nos §§ 3º e 4º do art. 7º e nos incisos III a V do caput do art. 8º da Lei nº 12.546, de 2011.
Parágrafo único. Fica facultada a entrega da EFD-Contribuições às pessoas jurídicas não obrigadas, nos termos deste artigo, em relação à escrituração da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, relativa aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de abril de 2011.”
Consulte, também, o novo Guia Prático da EFD Contribuições com os detalhes do Bloco P.
Download em:
http://www1.receita.fazenda.gov.br/sistemas/efd-contribuicoes/download/download.htm