Afinal, as transferências afetam o custo?
Por Mauro Negruni
O regulamento do Imposto de Renda para pessoas jurídicas é bastante preciso ao definir, em seu artigo 289, o que vem a ser o custo de aquisição. Senão vejamos:
“O custo das mercadorias revendidas e das matérias-primas utilizadas será determinado com base em registro permanente de estoques ou no valor dos estoques existentes, de acordo com o Livro de Inventário, no fim do período de apuração (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 14)”.
“§ 1º O custo de aquisição de mercadorias destinadas à revenda compreenderá os de transporte e seguro até o estabelecimento do contribuinte e os tributos devidos na aquisição ou importação”. (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 13).
“§ 2º Os gastos com desembaraço aduaneiro integram o custo de aquisição. § 3º Não se incluem no custo os impostos recuperáveis através de créditos na escrita fiscal”. (Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999).
Mas isto não impede a existência de dúvidas instigantes neste campo. A questão maior se refere aos critérios adotados nos pontos que o regulamento não explicita. Em qual momento, exatamente, vale a interpretação do que é ou não custo de aquisição é um deles. Fixemo-nos na seguinte situação:
Uma empresa compra produtos sujeitos ao ICMS-ST (Substituição Tributária) para revenda. Nesta hipótese, este tributo não será recuperado e, portanto, acabará incorporado ao custo dos produtos adquiridos. Ocorre que, ao receber esta mercadoria, parte dela realmente permanece no estabelecimento e parte será remetida para outra unidade, em domicílio da Secretaria da Fazenda distinta.
O estabelecimento que recebeu a totalidade da entrega, por AQUISIÇÃO, calculou seu custo considerando a permanência integral das mercadorias no local, visto ainda não saber se elas iriam para outro centro de distribuição, por exemplo. Logo, levou ao custo o ICMS-ST também na íntegra.
Pouco tempo depois, novamente por hipótese, transferiu parte dos itens para outro Estado cujo enquadramento não supõe ICMS-ST sobre estes produtos.
A Secretaria da Fazenda de origem determina que, uma vez não sendo realizada a operação de venda no seu domínio, poderá o contribuinte pedir o ressarcimento do indébito. Neste caso haveria a recuperação, a posteriori, de um tributo em tese irrecuperável.
A pergunta que não quer calar é esta: passado o momento da aquisição e, calculado seu custo, se houver operações posteriores dela decorrentes, caberá novo cálculo sobre o valor da mercadoria?
E quando um produto ingressa ou deixa o regime de Substituição Tributária de ICMS e ainda há estoques na companhia?
Um entendimento possível, conforme demonstra solução de consulta, é que, mesmo após o momento da aquisição, a despeito do regulamento do Imposto de Renda, deve-se sensibilizar o custo pelo ressarcimento decorrente da aquisição.
Outros questionamentos análogos são possíveis. Por exemplo, por que valores como fretes e seguros, entre outros, considerados ônus da transferência, não podem afetar o custo fiscal da mercadoria (CMV), sendo lançados como despesa?
Colocados frente a frente, auditores da Secretaria da Fazenda e da Receita Federal teriam igual entendimento? Eis aqui experimento capaz de mobilizar a classe contábil mais que o último capítulo da novela das nove.
Mauro de Souza Negruni, diretor de serviços da Decision IT
Fonte: TI Inside Online – Gestão Fiscal
http://www.tiinside.com.br/12/11/2012/afinal-as-transferencias-afetam-o-custo-/gf/311182/news.aspx