Novas anistias regulamentam parcelamento de dívidas
Por Christiane Alves Alvarenga e Diego Caldas Rivas de Simone
Foram publicadas na última terça-feira (22/10) as Portarias conjuntas 8/13 e 9/13 da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e da Secretaria da Receita Federal do Brasil, com o objetivo de regulamentar, respectivamente, os programas de parcelamento instituídos pela Lei 12.865/13 para quitação de (i) débitos de PIS e COFINS devidos por (a) instituições financeiras e seguradoras e (b) objeto de discussão judicial relativos à exclusão do ICMS da base de cálculo dessas contribuições; e (ii) débitos de IRPJ e CSL relacionados aos lucros auferidos por empresas coligadas ou controladas no exterior.
A esse respeito, vale lembrar que o prazo para adesão a estes parcelamentos se encerra em 29 de novembro e que os débitos vencidos até 31/12/2012 poderão ser pagos ou parcelados com reduções significativas de multa (de mora, de ofício ou isolada), juros e encargos legais.
Os principais pontos das Portarias conjuntas 8/13 e 9/13 estão abaixo descritos.
I. PORTARIA CONJUNTA Nº 8/13
(i) Débitos passíveis de inclusão
Poderão ser incluídos nessa modalidade de parcelamento, os débitos de PIS e COFINS devidos pelas instituições financeiras e companhias seguradoras, e os débitos de pessoas jurídicas objeto de discussão judicial relativos à exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, vencidos até 31/12/2012, constituídos ou não, com exigibilidade suspensa ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa da União, mesmo que em fase de execução fiscal já ajuizada e, no que tange aos débitos devidos por instituições financeiras e seguradoras, ainda que tenham sido objeto de parcelamento anterior não integralmente quitado.
Os débitos ainda não constituídos deverão ser confessados, de forma irrevogável e irretratável, até 29/11/2013, por meio da entrega da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF), original ou retificadora.
(ii) Pedido de pagamento e parcelamento
Para fazer jus aos benefícios de que trata a Portaria, o contribuinte deverá:
Modalidade | Procedimento prévio | Até 29.11.2013 | Até 31.12.2013 |
Pagamento à vista | Antes de formalizar a adesão ao programa, aderir ao Domicílio Tributário Eletrônico (DTE), por meio do Centro Virtual de Atendimento (e-CAC) da RFB. | Protocolizar a comprovação do pagamento à vista, em formulário próprio (Anexo II da Portaria), em formato digital, na unidade de atendimento integrado da RFB/PGFN de seu domicílio tributário. O pedido dará origem a um número de processo eletrônico. | Solicitar, por meio do e – CAC da RFB, a juntada ao processo eletrônico dos seguintes documentos: (i) discriminativo dos débitos pagos à vista, conforme formulários específicos (Anexos XI a XIV da Portaria); (ii) DARF do pagamento à vista; (iii) comprovante de desistência de parcelamentos anteriores e de processos judiciais e defesas administrativas, se for o caso.* |
Parcelamento | Protocolizar o pedido de parcelamento, por meio de formulário específico (Anexos III a VI da Portaria) em formato digital, na unidade de atendimento integrado da RFB/PGFN de seu domicílio tributário. O pedido dará origem a um número de processo eletrônico. | Solicitar a juntada ao processo eletrônico dos seguintes documentos: (i) discriminativo dos débitos a parcelar, conforme formulários específicos (Anexos VII a X da Portaria); (ii) DARF do pagamento da 1ª prestação; (iii) comprovante de desistência de parcelamentos anteriores e de processos judiciais e defesas administrativas, se for o caso. |
* Se os documentos forem apresentados em conjunto com a comprovação do pagamento à vista até 29.11.2013, o contribuinte está dispensado de aderir ao DTE.
Ademais, nos termos da Portaria conjunta 8/13, não produzirão efeitos: (i) os pedidos de parcelamento formulados (a) sem a juntada dos documentos acima indicados, até 31 de dezembro, (b) sem a comprovação do pagamento da 1ª prestação; (c) com inobservância de quaisquer das condições regulamentadas na Portaria; e, da mesma forma, (ii) os pagamentos à vista, enquanto não cumprida a juntada dos documentos acima indicados.
Adicionalmente, a Portaria conjunta 8/13 menciona que: (i) o pagamento à vista ou o requerimento de adesão ao parcelamento implicará confissão irrevogável e irretratável dos débitos abrangidos pelo parcelamento ou pagamento em nome do sujeito passivo, na condição de contribuinte ou responsável, e configurará confissão extrajudicial, sujeitando o requerente à aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas na Portaria; e (ii) o pedido de parcelamento independerá de apresentação de garantia, mantidas aquelas decorrentes de débitos transferidos de outras modalidades de parcelamento ou de execução fiscal.
(iii) Desistência de parcelamentos anteriores
As instituições financeiras e as companhias seguradoras poderão pagar à vista ou parcelar os saldos remanescentes do Programa de Recuperação Fiscal (Refis), do Parcelamento Especial (Paes), do Parcelamento Excepcional (Paex), do REFIS da Crise, e dos parcelamentos Ordinários e Simplificados de que tratam os arts. 10 a 14 – F da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002. Para isso, deverão formalizar desistência dessas modalidades de parcelamento até 31 de dezembro, por meio de formulário próprio, constante do Anexo I da Portaria conjunta 8/13.
Ressalte-se que a desistência dos parcelamentos anteriormente concedidos (i) implicará na imediata rescisão destes, considerando-se o sujeito passivo optante notificado das respectivas extinções, dispensada qualquer outra formalidade; e (ii) abrangerá, obrigatoriamente, todos os débitos consolidados na respectiva modalidade de parcelamento.
Ressalte-se que as reduções previstas na Portaria conjunta nº 8/2013 serão aplicadas apenas ao saldo remanescente a ser pago ou parcelado, se houver.
(vii) Rescisão do Parcelamento
A rescisão do parcelamento será motivada pela falta de pagamento: (i) de 3 (três) prestações, consecutivas ou não; ou (ii) de 2 (duas) prestações, estando pagas todas as demais ou estando vencida a última prestação do parcelamento. A Portaria ainda esclarece que será considerada inadimplida a parcela parcialmente paga.
Ocorrendo a rescisão, será efetuada a apuração do valor original do débito, restabelecendo-se os acréscimos legais na forma da legislação aplicável à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores até a data da rescisão. Serão deduzidos do valor original os valores recolhidos nos termos do parcelamento anterior.
II. PORTARIA CONJUNTA Nº 9/13
(i) Débitos passíveis de inclusão
Poderão ser incluídos nessa modalidade de parcelamento, os débitos de IRPJ e CSL, vencidos até 31/12/2012, e decorrentes da aplicação do artigo 74 da Medida Provisória (MP) nº 2.158-35/2001, que determina a tributação automática ao final de cada ano de lucros auferidos por sociedades controladas ou coligadas sediadas no exterior, constituídos ou não, com exigibilidade suspensa ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa da União e mesmo que em fase de execução fiscal já ajuizada. Os débitos ainda não constituídos deverão ser confessados, de forma irrevogável e irretratável, até 29 de novembro, por meio da entrega de DCTF original ou retificadora.
Também são passíveis de inclusão, os saldos remanescentes do Programa de Recuperação Fiscal (Refis), do Parcelamento Especial (Paes), do Parcelamento Excepcional (Paex), do REFIS da Crise, e dos parcelamentos Ordinários e Simplificados de que tratam os arts. 10 a 14 – F da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002. Para isso, o contribuinte deverá formalizar desistência dessas modalidades de parcelamento até 31.12.2013, por meio de formulário próprio, constante do Anexo I da Portaria conjunta nº 9/13.
(ii) Pedido de pagamento e parcelamento
Para fazer jus aos benefícios de que trata a Portaria, o contribuinte deverá:
Modalidade | Procedimento prévio | Até 29.11.2013 | Até 31.12.2013 |
Pagamento à vista | Antes de formalizar a adesão ao programa, aderir ao Domicílio Tributário Eletrônico (DTE), por meio do Centro Virtual de Atendimento (e-CAC) da RFB. | Protocolizar a comprovação do pagamento à vista, em formulário próprio (Anexo II da Portaria), em formato digital, na unidade de atendimento integrado da RFB/PGFN de seu domicílio tributário. O pedido dará origem a um número de processo eletrônico. | Solicitar, por meio do e – CAC da RFB, a juntada ao processo eletrônico dos seguintes documentos: (i) discriminativo dos débitos pagos à vista, conforme formulários específicos (Anexos VII e VIII da Portaria); (ii) DARF do pagamento à vista; (iii) comprovante de desistência de parcelamentos anteriores e de processos judiciais e defesas administrativas, se for o caso.* |
Parcelamento | Protocolizar o pedido de parcelamento, inclusive com utilização de créditos decorrentes de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSL, por meio de formulário específico (Anexos III e IV da Portaria) em formato digital, na unidade de atendimento integrado da RFB/PGFN de seu domicílio tributário. O pedido dará origem a um número de processo eletrônico. | Solicitar a juntada ao processo eletrônico dos seguintes documentos: (i) discriminativo dos débitos a parcelar, conforme formulários específicos (Anexos V e VI da Portaria); (ii) DARF do pagamento da 1ª prestação; (iii) comprovante de desistência de parcelamentos anteriores e de processos judiciais e defesas administrativas, se for o caso. |
* Se os documentos forem apresentados em conjunto com a comprovação do pagamento à vista até 29.11.2013, o contribuinte está dispensado de aderir ao DTE.
Ressalte-se que as demais disposições mencionadas acima quanto aos pedidos de pagamento e parcelamento efetuados nos termos da Portaria conjunta 8/13 também se aplicam à Portaria conjunta 9/13.
(iii) Desistência dos processos administrativos e judiciais e utilização de depósitos judiciais
No que tange à desistência dos processos administrativos e judiciais e a utilização de depósitos judiciais, a regras previstas na Portaria conjunta nº 9/13 são semelhantes aquelas previstas na Portaria conjunta nº 8/13. Dessa forma, para que possa usufruir dos benefícios da anistia, o sujeito passivo deverá apresentar os pedidos de desistência até 31 de dezembro. Ademais, eventuais depósitos judiciais serão utilizados para pagamento sem as reduções de que tratam a Portaria conjunta 9/13, aplicando-se as regras do parcelamento exclusivamente em relação ao saldo remanescente após a conversão do depósito.
(iv) Reduções, prestações e consolidação
Em linha do que dispôs a Lei 12.865/13, a Portaria conjunta 9/13 prevê as seguintes reduções para o pagamento e parcelamento de débitos:
Parcelas | Reduções | Disposições complementares | |
Débitos vencidos até31.12.2012 | À vista | 100% das multas de mora e de ofício 100% das multas isoladas100% dos juros de mora 100% dos encargos legais | O pagamento deverá ser efetuado até 29.11.2013.* |
Até 120 meses | 80% das multas de mora e de ofício 80% das multas isoladas40% dos juros de mora 100% dos encargos legais | A 1ª prestação deverá ser paga até 29.11.2013 e corresponderá à 20% do valor da dívida.* As demais prestações deverão ser pagas mensalmente, até o último dia útil de cada mês. O valor da parcela não poderá ser inferior à R$ 300.000,00 e corresponderá, até a consolidação, ao valor total da dívida dividido pelo número de prestações restantes.* |
* Os pagamentos deverão ser efetuados com códigos de arrecadação específicos, já previstos na Portaria.
Fonte: ConJur
Via: Noticias Fiscais